Processo 0001072-02.2024.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001072-02.2024.5.19.0010 AUTOR: JOSE AILTON SEBASTIAO DA SILVA RÉU: BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41b052d proferido nos autos. DECISÃO - PJE A execução iniciou-se em face da devedora principal, Brasil Conservação e Limpeza Ltda, após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu créditos de FGTS e multas rescisórias em favor do trabalhador. Contudo, as medidas coercitivas adotadas por este juízo restaram infrutíferas. O sistema Sisbajud não localizou ativos financeiros suficientes para a quitação do débito (id. 4b64baa). Ato contínuo, a tentativa de penhora de veículo localizado via Renajud (id. 52a8e69) também foi frustrada. A certidão de devolução da carta precatória executória remetida ao juízo de Recife/PE (id. 65b1fb1) informou que a empresa executada não possui mais atividade no endereço indicado, tratando-se de um escritório virtual cujo contrato foi suspenso por falta de pagamento. Tais fatos demonstram de forma inequívoca a insolvência ou a ocultação patrimonial da devedora principal, caracterizando a impossibilidade de satisfação do crédito trabalhista por seu intermédio. A responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, Hospital Memorial Arthur Ramos S/A, foi estabelecida na fase de conhecimento com fundamento na Súmula 331, IV e VI, do Tribunal Superior do Trabalho, por ter sido a tomadora e beneficiária direta da força de trabalho do reclamante. Quanto ao benefício de ordem arguido pela subsidiária em manifestação anterior (id. 6074afa), este juízo já fixou o entendimento (id. 9d72618) de que a responsabilidade dos sócios da devedora principal não precede a do devedor subsidiário. Uma vez que a execução contra a pessoa jurídica da prestadora de serviços restou inviabilizada, o redirecionamento contra a tomadora deve ser imediato. O devedor subsidiário e os sócios da devedora principal encontram-se no mesmo grau de responsabilidade em relação ao inadimplemento da empresa contratada. Privilegia-se, assim, a celeridade processual e a natureza alimentar do crédito trabalhista, garantindo que aquele que usufruiu do labor e escolheu mal a empresa prestadora (culpa in eligendo) ou falhou em fiscalizá-la (culpa in vigilando) responda prontamente pela dívida. Ante o exposto, considerando o exaurimento dos meios de execução em face da primeira reclamada, decido: a) determinar o imediato redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, Hospital Memorial Arthur Ramos S/A; b) homologar a atualização dos cálculos de id. 9bc8e3c, que fixa o débito exequendo em R$ 9.574,60 (nove mil, quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta centavos), atualizado até 28/02/2026; c) notificar a segunda reclamada, Hospital Memorial Arthur Ramos S/A, por seus procuradores, para que efetue o pagamento do valor total da condenação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou garanta a execução, sob pena de penhora imediata de valores via Sisbajud; d) restando silente o devedor subsidiário após o prazo assinalado, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias até o limite do débito atualizado. MACEIO/AL, 21 de maio de 2026. CARLOS ARTHUR DE MACEDO FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MEMORIAL ARTHUR RAMOS S/A - BRASIL CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA
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