Processo 0001072-05.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0001072-05.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: JONATAS RIBEIRO VIEIRA RECLAMADO: SAO JUDAS TADEU ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c131ea8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por JONATAS RIBEIRO VIEIRA em face de SAO JUDAS TADEU ENGENHARIA LTDA, e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, que este dispositivo integra para todos os efeitos, DECIDO: I. Rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de impugnação ao valor da causa; II. Declarar a revelia da reclamada, com a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato; III. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Saldo de salário de 28 dias, 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (com dedução dos dias já gozados) e terço constitucional, nos valores confessados no TRCT; b) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c) Plus salarial de 30% por acúmulo de função, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, RSR e FGTS + 40%; d) Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual não prescrito, inclusive sobre as verbas salariais da condenação, acrescidos da indenização de 40%; e) Adicional de insalubridade em grau médio (20%) sobre o salário mínimo, durante todo o pacto laboral, com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino que a reclamada providencie, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova notificação, a entrega das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por obrigação descumprida, sem prejuízo da conversão em indenização substitutiva. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente a condenação de R$ 50.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação atualizado. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes e o perito por seus honorários. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. DHIANCARLOS PICININ Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO JUDAS TADEU ENGENHARIA LTDA
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