Processo 0001072-09.2023.5.09.0012
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001072-09.2023.5.09.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO PARANA EXECUTADO: ITAIPU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5497b proferida nos autos. 1. Determino a intimação da parte executada EXECUTADO: ITAIPU para pagamento dos dos débitos exequendos em cumprimento de sentença, no importes total de R$ 204.603,40, atualizado até o dia 30/06/2026, conforme resumo abaixo que demonstra o valor devido em relação a cada substituído processual, , no prazo de 15 (quinze) dias, por seu advogado constituído (art. 513, §2º, art. 841 e §§, art. 854, §2º, e art. 889, todos do CPC, de aplicação supletiva dada a celeridade do procedimento e efetividade da execução). Os depósitos dos montantes acima devem ser feitos em guias de depósitos (boletos judiciais) individualizados, conforme cálculos de id. cc9a2a5, id. 19ffd66, id. 879e445, id. 386e484, id. 4680362, id. 100ecc0, id. 30e32c3, id. a061806, id. 4722ba4, id. 40f1131. 2. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação. Adverte-se que no caso de alegação de incorreção dos cálculos homologados, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar (CPC, §§ 4º e 5º do art. 525). 3. Em caso de o executado vir a se utilizar do parcelamento previsto no artigo 916 do CPC no prazo oportuno, mediante reconhecimento do crédito e comprovado o depósito de 30% do valor integral da execução, inclusive custas e honorários advocatícios, de modo a viabilizar o pagamento do saldo remanescente em 6 parcelas, deverá a parte exequente ser intimada para manifestação específica sobre o preenchimento dos requisitos legais, desde logo esclarecido que a mera discordância não é legalmente suficiente para impedir o parcelamento. 4. Não ocorrendo o pagamento, determino a penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade da parte devedora, via SisbaJud. 5. Sendo infrutífera a diligência no SisbaJud, inclua-se a parte executada ITAIPU, CNPJ: 00.395.988/0001-35, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 6. Improfícuas todas as diligências supra, determino a intimação da parte exequente para, em 30 (trinta) dias, indicar os meios para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo prescricional previsto no Art. 11-A e §§, da CLT. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ITAIPU
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