Processo 0001072-10.2025.5.18.0005
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0001072-10.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO AGRAVADO: MX SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ceec03 proferida nos autos. AP 0001072-10.2025.5.18.0005 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MX SERVICE LTDA ANA LUISA DE MELLO COSTA (GO42031) JOAO MARCOS ANDRADE BATISTA (GO45453) JOAO NEGRAO DE ANDRADE FILHO (GO17947) KENEDDES HENRIQUE TEODORO MENDES (GO33884) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO JOSE NILTON CARVALHO DA SILVA (GO30859) RECURSO DE: MX SERVICE LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 2º, da CLT, no recurso de revista interposto na fase de execução, cabe análise apenas da arguição de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão mencionadas nem examinadas as alegações que não se enquadrarem nesse dispositivo legal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/05/2026 - Id 9e862c0; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 476f387). Representação processual regular (Id 2e9b259). Inexigível a garantia do juízo neste momento (decisão proferida em fase de liquidação de sentença). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal. Consta do acórdão: Dispõe o art. 879 da CLT: "Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos. (...) § 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. (...) § 6º. Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade." Verifica-se que a CLT, embora determine que as partes deverão ser previamente intimadas para elaboração dos cálculos de liquidação, estabelece que, em se tratando de cálculos complexos, o juiz poderá nomear perito para elaboração da conta. Há, ainda, a recomendação da Secretaria da Corregedoria Regional TRT 18ª Região (RECOMENDAÇÃO TRT 18ª SCR Nº 3/2018), que, com o objetivo de reduzir o acúmulo de serviços na i. Secretaria de Cálculos Judiciais deste Eg. TRT18, e contribuir para a celeridade do processo de execução das ações plúrimas, assim definiu: "Art. 1º. RECOMENDAR às Varas do Trabalho da Região, por ocasião da liquidação de sentença nas ações plúrimas, a intimação do sindicato autor para apresentação dos cálculos ou a designação de perito contábil, pelo próprio juízo competente, para esse fim." Nesses termos, este Relator acolhia a pretensão recursal do sindicato exequente nos seguintes termos: "Logo, em se tratando de ação coletiva, deve o sindicato exequente ser intimado a apresentar os cálculos, ou, caso esses sejam muito complexos, impõe-se nomear um perito contábil para elaboração da conta. O caso em debate inclui-se nessa segunda hipótese, diante da grande quantidade de substituídos, o que gerará um ônus…
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