Processo 0001072-12.2024.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0001072-12.2024.5.23.0003 RECORRENTE: G&E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDO: MARIA ELIZA OLIVEIRA COSTA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0001072-12.2024.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA PRESTADORA. RESPONSABILIDADE PELO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por empresa prestadora de serviços (1ª reclamada), visando à reforma de decisão que reconheceu sua legitimidade para figurar no polo passivo em demanda que pleiteia verbas decorrentes de insalubridade. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva ao argumento de que, nos termos do Tema 1.118 do STF, recairia sobre a Administração Pública (tomadora de serviços) a responsabilidade pelo cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa prestadora de serviços possui legitimidade passiva para responder por verbas decorrentes de insalubridade de seus empregados, mesmo quando o labor é executado nas dependências do tomador de serviços e à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prestadora de serviços, na qualidade de empregadora direta, detém o dever legal e contratual de zelar pela segurança e saúde do meio ambiente laboral de seus contratados, conforme preceitos constitucionais e infraconstitucionais. 4. O empregador, nos termos dos arts. 157 da CLT e 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, possui a obrigação de adotar medidas coletivas e individuais de proteção, bem como de instruir os trabalhadores acerca dos riscos das atividades desempenhadas. 5. O Tema 1.118 do STF não exclui a responsabilidade do empregador direto pelas condições de trabalho, tratando-se, em verdade, da delimitação da responsabilidade da Administração Pública como tomadora, sem desonerar a prestadora de suas obrigações contratuais. 6. A responsabilidade da prestadora de serviços é direta e primária, não sendo afetada pela responsabilidade subsidiária ou supletiva que possa recair sobre o tomador de serviços em decorrência do aproveitamento da força de trabalho. 7. A exposição a agente insalubre sem a comprovação do fornecimento de EPIs configura inadimplemento de obrigação trabalhista cuja titularidade jurídica recai sobre a empregadora direta, independentemente do local físico onde a prestação do serviço ocorre. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A empresa prestadora de serviços detém legitimidade passiva para responder por verbas decorrentes de insalubridade de seus empregados, em razão de seu dever direto de garantir a segurança e a salubridade do meio ambiente de trabalho. 2. A responsabilidade da Administração Pública por normas de higiene e segurança, nos termos do Tema 1.118 do STF, não exclui nem transfere a obrigação do empregador direto pela proteção da saúde e integridade física de seu corpo funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXII, 200, VIII, e 225; CLT, art. 157; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 19, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 331, IV. CUIABA/MT, 15…
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