Processo 0001072-13.2024.5.12.0037
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001072-13.2024.5.12.0037 RECORRENTE: WILLIAM ARIENTE RECORRIDO: ESPACO DA ILHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001072-13.2024.5.12.0037 (ROT) RECORRENTE: WILLIAM ARIENTE RECORRIDO: ESPAÇO DA ILHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRESSUPOSTO. PROVA CABAL DE ATO PREJUDICIAL À ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DO TRABALHADOR. O deferimento da indenização por dano moral pressupõe a produção, de forma segura e inequívoca, de prova cabal da prática pelo réu de atos capazes de caracterizar o alegado abalo extrapatrimonial e, por conseguinte, ensejar a reparação pretendida. Inexistente nos autos esses elementos, não se caracterizam os danos morais pretendidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente WILLIAM ARIENTE e recorrida ESPAÇO DA ILHA COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. A sentença de fls. 836-858 (complementada pela decisão de embargos de declaração de fls. 878-881) julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. No Recurso Ordinário de fls. 886-908, o autor busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: diferenças salariais (art. 62, II e parágrafo único, da CLT); acúmulo de função; horas extras, trabalhos em domingos e feriados; indenização por danos morais; honorários de sucumbência; e limites dos valores da condenação. Contrarrazões da ré nas fls. 911-918. É o relatório. VOTO Conheço do recurso ordinário do autor, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. DIFERENÇAS SALARIAIS O autor sustenta que o indeferimento das diferenças salariais foi equivocado. A sentença considerou que a remuneração do reclamante, incluindo comissões, superava em mais de 40% o salário dos subordinados, mas a parte argumenta que isso contraria o artigo 62, II, parágrafo único, da CLT, que trata da gratificação de função para gerentes. Alega que o acréscimo de 40% tem natureza compensatória e não pode ser substituído por comissões, que são variáveis e relacionadas à produtividade. Analiso. É incontroverso que o autor, contratado para trabalhar como supervisor de montagem, estava inserido na exceção do art. 62, II, da CLT (exercente de cargo de gestão). Também é incontroverso que o salário fixo do autor era de R$ 5.013,41, que, segundo o reclamante, era inferior ao salário dos subordinados (R$ 3.775,37), acrescido de 40%. Em primeiro lugar, o parágrafo único do art. 62, da CLT, diz que ao empregado exercente de cargo de gestão, com fidúcia extraordinária (inciso II), que não receber o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função (se houver), acrescido de 40% (quarenta por cento), aplica-se o regime de controle de jornada e pagamento de horas extras. Nesse sentido: Art. 62 (...) Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). Logo, a Lei prevê que a consequência jurídica da não observância ao…
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