Processo 0001072-15.2025.5.21.0041
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: LUCIANO ATHAYDE CHAVES ROT 0001072-15.2025.5.21.0041 RECORRENTE: JULIANA RODRIGUES DA COSTA RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Acórdão Recurso Ordinário nº 0001072-15.2025.5.21.0041 Juiz Relator Convocado: Luciano Athayde Chaves Recorrente: Juliana Rodrigues da Costa Advogado: Thiago Júnio de Carvalho Recorrido: Sendas Distribuidora S.A. Advogado: Ricardo de Oliveira Franceschini Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. BANCO DE HORAS. INEFICÁCIA PARCIAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ESPERA EXCESSIVA. ABUSO DO PODER DIRETIVO. DANO IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo o plus salarial por acúmulo de função, horas extras e indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a configuração de acúmulo de função; (ii) a existência de diferenças de horas extras não quitadas; (iii) a ocorrência de dano moral decorrente de restrição ao uso do banheiro; e (iv) a adequação do percentual de honorários advocatícios. III. FUNDAMENTAÇÃO Não restou comprovado o exercício de atividades incompatíveis com a função contratada, sendo indevido o plus salarial (art. 456, parágrafo único, da CLT). Embora válidos os registros de jornada, a reclamada não comprovou a quitação ou compensação das horas extras neles consignadas, evidenciando pagamento a menor, o que enseja a condenação ao pagamento das diferenças com adicional de 60% e reflexos. A prova oral e o contexto fático demonstram a existência de restrição ao uso do banheiro, com necessidade de autorização e espera excessiva, configurando abuso do poder diretivo e violação à dignidade do trabalhador, caracterizando dano moral in re ipsa, conforme entendimento do TST. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Mantido o percentual de honorários advocatícios fixado em 10%, diante da baixa complexidade da demanda e tramitação regular. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DISPOSITIVOS CITADOS: art. 5º, X, da Constituição Federal; arts. 186 e 927 do Código Civil; art. 456, parágrafo único, e art. 791-A da CLT. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença proferida pela 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN (fl. 375), que assim decidiu: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decide este juízo, na ação trabalhista ajuizada por JULIANA RODRIGUES DA COSTA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, REJEITAR a preliminar suscitada, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória para: 1) CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em dobro de 11 domingos laborados nos quais deveria ter havido o descanso da reclamante, em razão de sua habitualidade repercute nas verbas rescisórias como 13º salário, férias e seu terço constitucional e FGTS. Autorizo, desde já, a dedução dos valores eventualmente já quitados com os mesmos fatos geradores. 2) DEFERIR à parte…
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