Processo 0001072-17.2024.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001072-17.2024.5.19.0005 AUTOR: DANIELE BERTO RÉU: JADILSON SANTA ROSA DE OLIVEIRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6da52c5 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de manifestação apresentada por LT CAPITAN LTDA. e LUCIANO TAVARES CAPITAN (#id:869afce). Os peticionários insurgem-se contra a decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da presente execução, bem como o bloqueio cautelar de seus ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Sustentam a nulidade absoluta dos atos executórios por ausência de citação prévia; a ilegitimidade passiva para responder ao débito; a impenhorabilidade do montante de R$ 2.317,99 bloqueado no Banco Nubank, por se tratar de reserva de subsistência e de valor inferior a 40 salários mínimos; e suspensão das ordens de constrição e o acesso integral aos relatórios de pesquisa patrimonial.Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade processual fundada na ausência de citação prévia. A inclusão dos executados e a indisponibilidade de seus bens decorrem de medida cautelar de urgência, devidamente amparada nos artigos 300 e 301 do CPC, de aplicação subsidiária autorizada pelo artigo 855-A, § 2º, da CLT.A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que o contraditório prévio pode ser diferido quando constatados indícios de fraude à execução ou engenharia financeira destinada ao esvaziamento patrimonial do devedor principal. Exigir a notificação prévia em cenários de blindagem patrimonial equivaleria a inviabilizar a própria efetividade da jurisdição.No mérito, a insurgência contra a inclusão no polo passivo não prospera. Os dados extraídos das ferramentas de investigação patrimonial à disposição deste Juízo (E-Financeira, CCS e histórico de movimentações bancárias) evidenciam que o CNPJ e a estrutura financeira vinculados a LUCIANO TAVARES CAPITAN serviram como ponte e receptáculo para a ocultação de recursos do devedor principal, JADILSON SANTA ROSA DE OLIVEIRA.A manobra arquitetada para frustrar o crédito trabalhista sobressai do fato de que empresas que movimentaram milhões de reais — como a TOPCELL TELEFONIA LTDA — resultaram em bloqueios zerados pelas vias ordinárias.A responsabilidade de LUCIANO TAVARES CAPITAN e de sua empresa decorre do ato ilícito da simulação e da confusão patrimonial (arts. 186 e 942 do Código Civil), tornando prescindível a sua presença no contrato social originário da executada. Mantém-se, assim, a integração de ambos no polo passivo.Já quanto à alegada impenhorabilidade da quantia de R$ 2.317,99 retida no Banco Nubank, invocando a garantia do artigo 833, X, do CPC (reserva de poupança até 40 salários mínimos), a tese não merece acolhimento.A regra da impenhorabilidade de ativos financeiros não possui caráter absoluto, já que o próprio artigo 833, § 2º, do CPC exclui a proteção nos casos de execução de prestação alimentícia, qualificação jurídica ostentada pelo crédito trabalhista, vocacionado à subsistência do trabalhador.Assim, mantém-se a constrição judicial sobre o saldo bancário, indeferindo-se, por consequência, a interrupção da rotina de pesquisas repetitivas, mantendo-se a busca contínua pela satisfação integral da execução.Ante o exposto, REJEITAM-SE as alegações apresentadas por LUCIANO TAVARES CAPITAN e LT CAPITAN LTDA., mantendo-os no polo passivo da execução e…
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