Processo 0001072-17.2025.5.21.0008

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001072-17.2025.5.21.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO LUIS ESPINDOLA BORGES ROT 0001072-17.2025.5.21.0008 RECORRENTE: ANDRE LUCENA DE ALMEIDA RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 181e7d4 proferida nos autos. ROT 0001072-17.2025.5.21.0008 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. ANDRE LUCENA DE ALMEIDA ROBERIO LIMA DO NASCIMENTO (RN12098) Recorrido:   Advogado(s):   PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EMERSON ALEXANDRE BORBA VILAR (RN4677) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) MARIA CONSUELO BORBA SOUTO MAIOR (RN0006455-B)   RECURSO DE: ANDRE LUCENA DE ALMEIDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Publicação do acórdão dos embargos de declaração em 24/04/2026, consoante certidão de ID. a781b22, e recurso de revista interposto em 02/05/2026. Logo, é tempestivo o recurso, considerando o feriado do dia 01 de maio (Dia do Trabalho). Regular a representação processual (ID. 1e7442c). Preparo dispensado (ID. c39b35a).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - ofensa ao artigo 7º, XXII e XXVI, e 5º, caput, da Constituição da República. - violação aos artigos 3º, 4º, II, e 8º da Lei nº 5.811/72, 611-A, I e II, 611-B, XVII, e 896 da CLT. - contrariedade ao Tema 1.046 do STF, à Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST e ao Tema Repetitivo nº 9 do TST. - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o TRT da 21ª Região validou indevidamente sistema de banco de horas utilizado pela Petrobras para fragmentar e postergar as folgas do regime offshore 14x21, em afronta à Lei nº 5.811/72 e às normas constitucionais de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Argumenta que o período de 21 dias de descanso possui natureza de norma de medicina do trabalho, insuscetível de flexibilização por negociação coletiva. Afirma que o sistema implementado expõe o trabalhador embarcado a fadiga crônica e riscos elevados inerentes à atividade offshore, além de contrariar a jurisprudência de múltiplas Turmas do TST que reconhece a invalidade da fragmentação das folgas. Requer, assim, a condenação da reclamada ao pagamento em dobro das folgas suprimidas, com reflexos nas demais verbas trabalhistas. Consta do acórdão recorrido (ID. 94c2a12): “Destaco inicialmente que a Lei nº 5.811/1972 foi recepcionada pela Constituição Federal - CF, conforme a Súmula nº 391, I, do TST e, dessa forma, não há dúvidas acerca da aplicação da mencionada lei ao caso, pois o autor laborava embarcado, como técnico de operação pleno, tendo trabalhado, durante o período imprescrito, em turnos ininterruptos de revezamento, com escala de 12h, no regime definido como 14x21, em que cada dia de trabalho enseja 1,5 dias de folga remunerada. A jornada de trabalho dos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas tem previsão expressa nos instrumentos coletivos da categoria, conforme se depreende do ACT 2019/2020 (ID. b93ae55, fl. 1055, e anexo IX - fl. 1119), ACT 2020/2022 (ID. ae0e2da, fl. 1163, e anexo XI…

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