Processo 0001072-17.2026.5.05.0561

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001072-17.2026.5.05.0561
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Seguro
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0001072-17.2026.5.05.0561 RECLAMANTE: DANIELLE BISPO BASTOS RECLAMADO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e657a25 proferida nos autos. DECISÃO     Vistos. DANIELLE BISPO BASTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de LOJAS SIPOLATTI COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, na qual requer a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que a reclamada seja obrigada a custear o procedimento cirúrgico de reconstrução do ligamento patelo-femoral medial e condroplastia. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, contudo, a matéria em discussão recomenda dilação probatória, não sendo possível constatar, por ora, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, passível de controvérsia acerca da responsabilidade civil da reclamada pelo acidente ocorrido e da consequente obrigação de custeio das despesas médicas. Ademais, no que tange à urgência alegada, observa-se que o acidente ocorreu em 10 de outubro de 2024, ao passo que a presente ação foi proposta somente em maio de 2026. Ainda, o orçamento médico apresentado, emitido em 16 de janeiro de 2026, possuía validade expressa de 30 dias, estando expirado muito antes do ajuizamento da demanda, o que descaracteriza o perigo de dano iminente. Por fim, a alegação de descumprimento de obrigação convencional de contratação de seguro de vida com cobertura para cirurgias (Cláusula 18ª da CCT) demanda instrução processual regular, impossibilitando a concessão de medida liminar de natureza irreversível e satisfativa sem o devido contraditório e ampla defesa. Ante o exposto, indefiro o requerimento autoral de concessão de tutela provisória de urgência. Notifique-se a reclamante desta decisão. Designada audiência inicial para o dia 17/11/2026 às 08:02h. NOTIFIQUE-SE a Reclamante que deverá comparecer sob as penas do art. 844 da CLT, notificando-a ainda, para corrigir os vícios apontados na certidão de id. eef97b5. EXPEÇA-SE a notificação inicial da Reclamada com as advertências de praxe. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, 21 de maio de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE BISPO BASTOS

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