Processo 0001072-21.2024.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001072-21.2024.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001072-21.2024.5.11.0011 RECLAMANTE: NAIADIA MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb995f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- C O N C L U S Ã O Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida pelo(a) reclamante NAIÁDIA MONTEIRO DE LIMA em face de SEGEAM – SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS LTDA – EPP e ESTADO DO AMAZONAS, decido: i) DECLARAR a nulidade do contrato de trabalho intermitente, reconhecendo que a relação havida entre as partes constituiu contrato de trabalho por prazo indeterminado, no período de 21/01/2021 a 29/11/2023, observada a projeção do aviso-prévio para todos os efeitos legais; ii) JULGAR PROCEDENTE o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, nos termos do art. 483, "d", da CLT. ii) JULGAR PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar a reclamada e, subsidiariamente, a litisconsorte  a pagar ao reclamante a quantia de R$112.474,70, conforme planilha em anexo,  das verbas a seguir: aviso-prévio indenizado;13º salário devido em razão da rescisão;férias proporcionais acrescidas do terço constitucional;diferenças da gratificação contratual, no importe de R$ 200,00 mensais, a partir de junho de 2022;indenização correspondente à supressão de 45 minutos do intervalo intrajornada por plantão efetivamente laborado, acrescida do adicional de 50%, observada a natureza indenizatória prevista no art. 71, §4º, da CLT;multa prevista no art. 477, §8º, da CLT;multa convencional pelo não fornecimento dos uniformes, na forma prevista nas normas coletivas;multa convencional pelo descumprimento da cláusula relativa ao intervalo intrajornada, correspondente a uma penalidade por instrumento coletivo violado (CCT 2021/2022 e CCT 2022/2023);multa convencional por mora salarial, consistente em 1/30 do salário-base por dia de atraso, observados os critérios fixados na fundamentação, especialmente a limitação ao valor da obrigação principal, conforme art. 412 do Código Civil, OJ nº 54 da SDI-1 do TST e IRDR nº 0000264-49.2024.5.11.0000. iii) JULGAR PROCEDENTE o pedido de baixa na CTPS do autor, ficando o reclamado condenado a, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital do autor para fazer constar demissão considerando a projeção do aviso prévio conforme OJ nº 82 da SBDI-1 do TST. iv) JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento do FGTS (8% + 40%), devendo a reclamada realizar os depósitos faltantes em conta vinculada de FGTS da reclamante, comprovando a sua efetivação na conta vinculada, incluindo a multa rescisória do FGTS, sob pena de liquidação. Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro ao patrono(a) da parte reclamante honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pleitos julgados totalmente improcedentes, que ficam com exigibilidade suspensa (ADI 5766). Incidência de encargos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária. Custas pela Reclamada, no importe de R$2.610,69 calculadas sobre o valor líquido da condenação, sem isenção. Tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as…

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