Processo 0001072-21.2025.5.13.0014

TRT13 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001072-21.2025.5.13.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001072-21.2025.5.13.0014 RECORRENTE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA RECORRIDO: ISRAEL LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ea839 proferida nos autos.   RORSum 0001072-21.2025.5.13.0014 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA RAFAEL ALFREDI DE MATOS (BA23739) Recorrido:   DANILO LIRA DE SOUSA Recorrido:   Advogado(s):   ISRAEL LIMA DA SILVA ANDRE ANISIO PINTO GADELHA CAMPOS (PB18554)   RECURSO DE: ASSA ABLOY BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO LDTA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as intimações e publicações referentes ao presente feito sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Rafael Alfredi de Matos, inscrito na OAB/BA 23.739, OAB/SP 296.620, OAB/RJ 241.887, OAB/DF 71.438, OAB/MG 229.306 e OAB/PB 34.072, com endereço profissional na Alameda Araguaia, 835, conjunto 22, bairro Moema, São Paulo-SP, CEP 04514-041, para que assim possa acompanhar o feito, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id c71c38a; recurso apresentado em 05/04/2026 - Id 3174c7d). Representação processual regular (Id. da9b7ef; f4f5dd3). Preparo satisfeito (Id. 01e2ef0; 3c62259).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Alegação(ões): - violação ao art.. 5º, II, 7º, XXVI, da CF. -contrariedade à Súmula 80 do TST. -violação aos arts. 166, 189, 191, I e II e 818 da CLT e art. 373, I, 473, 479 do CPC. -violação ao Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. Insurge-se, o recorrente reclamante contra o acórdão que manteve a sentença em relação ao deferimento do pleito de adicional de insalubridade. Argumenta que "Não obstante inexistirem condições insalubres no ambiente de trabalho do recorrido, é certo que a Recorrente, por cautela, adota medidas de proteção coletiva e individual, sendo constante o trabalho de conscientização e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção individual, os quais…

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