Processo 0001072-26.2024.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001072-26.2024.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA ROT 0001072-26.2024.5.07.0013 RECORRENTE: C.A.M.C COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA RECORRIDO: ITALO SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2938cb3 proferida nos autos. ROT 0001072-26.2024.5.07.0013 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. C.A.M.C COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA PAULO CESAR LOPES DE MELO (CE19414) Recorrido:   Advogado(s):   ITALO SILVA DE SOUZA MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO (CE32599)   RECURSO DE: C.A.M.C COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id 5bdfe67; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 59792f4). Representação processual regular (Id 88c8f3a ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 art. 5º, inciso XXXV; art. 5º, inciso LV; art. 93, inciso IX. Consolidação das Leis do Trabalho art. 790, §4º; art. 790-A; art. 832; art. 899, §10. Código de Processo Civil art. 98; art. 99, §7º; art. 489, §1º; art. 1.022. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho Súmula nº 463, item II. A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que o acórdão regional incorreu em erro ao não conhecer do Recurso Ordinário por deserção, apesar de ter sido formulado pedido de concessão da justiça gratuita e de terem sido posteriormente juntados balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício aptos a comprovar a insuficiência econômica da empresa. Afirma que o Tribunal Regional deixou de analisar tais documentos, fazendo referência equivocada a outra manifestação processual, concluindo, de forma incorreta, que inexistiriam provas novas da alegada hipossuficiência financeira.  Alega, ainda, que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão deixou de apreciar prova documental decisiva regularmente produzida nos autos, circunstância que teria comprometido o exame do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, conduzido ao reconhecimento indevido da deserção do recurso ordinário. Defende que essa omissão viola dispositivos constitucionais e legais que impõem fundamentação adequada das decisões judiciais e apreciação de todas as provas relevantes constantes do processo.  No mérito, argumenta que a documentação contábil apresentada comprova de forma cabal a incapacidade financeira da empresa, atendendo aos requisitos previstos na Súmula nº 463, II, do TST para concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica. Sustenta que, sendo a…

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