Processo 0001072-28.2025.5.17.0008

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001072-28.2025.5.17.0008
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ETCiv 0001072-28.2025.5.17.0008 EMBARGANTE: ROBSON CARMO DA CONCEICAO EMBARGADO: CICERA WILMA MONTEIRO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32660cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO RELATÓRIO ROBSON CARMO DA CONCEIÇÃO opôs Embargos de Terceiro em face de CICERA WILMA MONTEIRO DOS SANTOS e RESTAURANTE DONA VILMA LTDA, visando desconstituir a constrição incidente sobre o imóvel de matrícula 18.722 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Município da Serra, lote nº 02 da quadra 11, situado em Capuba, Jacaraipe, Serra/ES, nos autos do processo nº 0000058-48.2021.5.17.0008. O embargante alegou que adquiriu o imóvel mediante instrumento particular de compra e venda, em 12 de setembro de 2023, após sucessiva cadeia de alienações iniciada em 1999. Sustentou ser possuidor do imóvel e terceiro estranho à execução, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a suspensão dos atos constritivos e, ao final, o desfazimento da constrição. Foi deferida tutela de urgência para determinar a imediata suspensão das medidas constritivas incidentes sobre o imóvel, até o julgamento final destes embargos de terceiro, bem como deferidos os benefícios da justiça gratuita ao embargante. Os embargados foram intimados para apresentar contestação e permaneceram inertes. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Os embargos de terceiro constituem o meio processual adequado para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, possa requerer seu desfazimento ou inibição, conforme dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil. No caso, a constrição recai sobre o imóvel de matrícula 18.722 do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona do Município da Serra, lote nº 02 da quadra 11, situado em Capuba, Jacaraipe, Serra/ES, nos autos do processo nº 0000058-48.2021.5.17.0008. A ação principal foi ajuizada por CICERA WILMA MONTEIRO DOS SANTOS em face de RESTAURANTE DONA VILMA LTDA e de MAX FLAVIO PINHEIRO MONTEIRO. A constrição do imóvel ocorreu porque o bem ainda consta, na matrícula imobiliária, em nome de MAX FLAVIO PINHEIRO MONTEIRO. Assim, a relação do executado com o imóvel é registral: ele permanece como titular formal do bem perante o cartório de imóveis. Embora o contrato de compra e venda não tenha sido registrado no cartório de imóveis, a ausência de registro não impede a oposição de embargos de terceiro fundados em posse advinda de compromisso de compra e venda. A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. Os embargados foram intimados, permanecendo inertes. A revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Essa presunção, contudo, não dispensa o exame dos documentos juntados aos autos, especialmente porque a pretensão envolve a desconstituição de ato constritivo praticado em processo judicial. A documentação juntada aos autos indica que MAX FLAVIO PINHEIRO MONTEIRO outorgou procuração a LUIZ CARLOS SALOMÃO MARQUES em 1999, com poderes para vender, ceder e transferir…

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