Processo 0001072-29.2025.5.08.0121

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001072-29.2025.5.08.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001072-29.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: ALESSANDRO DA CONCEICAO SEABRA RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070b102 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO ALESSANDRO DA CONCEICAO SEABRA, parte exequente, requereu a instauração de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) em face da executada, BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A, objetivando a inclusão de seus diretores no polo passivo da execução. Regularmente citados, os diretores EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO, VITOR CUMINATO FILHO e MILTON STEAGALL apresentaram suas defesas (IDs 1725d3d e fb77d4f), pugnando, em suma, pela improcedência do incidente. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES Os sócios suscitados argumentam, preliminarmente, a incompetência deste Juízo para processar o IDPJ em razão da recuperação judicial da empresa, a ilegitimidade passiva do diretor-empregado Vitor Cuminato Filho, e o não esgotamento das vias executórias contra a pessoa jurídica. A preliminar de incompetência em razão da recuperação judicial não merece acolhida. Conforme jurisprudência pacífica do TST, a competência para processar e julgar o IDPJ e redirecionar a execução contra os sócios permanece nesta Justiça Especializada, pois eventual constrição recairá sobre patrimônio que não se confunde com o da empresa recuperanda. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do suscitado Vitor Cuminato Filho, sob o argumento de ser mero diretor-empregado, confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Por fim, a alegação de não esgotamento dos meios executórios também não prospera. Foram empreendidas diversas tentativas de constrição patrimonial em face da devedora principal, tanto nestes autos quanto em inúmeros outros processos, todas infrutíferas. A jurisprudência trabalhista não exige o esgotamento absoluto de todos os meios, sendo a frustração das principais formas de constrição suficiente para autorizar o redirecionamento. Rejeito as preliminares. DO MÉRITO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A controvérsia cinge-se à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima para fins de inclusão de seus diretores no polo passivo da execução. Os suscitados defendem a necessidade de aplicação da "Teoria Maior", exigindo prova de fraude ou confusão patrimonial. Embora a "Teoria Menor" (art. 28, § 5º, do CDC) seja majoritariamente aplicada nesta Justiça, passo a analisar a questão também sob o prisma da Teoria Maior, a fim de esgotar a matéria e enfrentar os argumentos da defesa. A questão sobre qual teoria aplicar às sociedades anônimas ainda não está pacificada, sendo objeto do Recurso de Revista Repetitivo nº 42 do C.TST. Contudo, este E. TRT da 8ª Região possui entendimento no sentido de que é cabível a desconsideração em face de sociedade anônima de capital fechado com base na mera inadimplência, conforme julgado abaixo: "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). POSSIBILIDADE. (...) Não existe qualquer impedimento legal para a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) mesmo quando o…

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