Processo 0001072-32.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Acordo Homologado com Extinção de Usufruto c/c Prestação de Contas, Perdas e Danos, Danos Materiais e Morais, Reintegração de Posse, Fixação de Aluguel e Tutela Antecipada em Caráter Antecedente n. 0001072-32.2022.8.16.0001 em que é autora PATRÍCIA KAVISKI HERNANDEZ e requeridos VALMOR OSS-EMER, REDE VPR DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, EDINEA MARIA MURGO e RAFAEL OSS EMMER. PATRÍCIA KAVISKI HERNANDEZ ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Acordo Homologado com Extinção de Usufruto c/c Prestação de Contas, Perdas e Danos, Danos Materiais e Morais, Reintegração de Posse, Fixação de Aluguel e Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face de VALMOR OSS-EMER e REDE VPR DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA. Narrou a autora ser filha de VALMOR OSS-EMER e de Sandra Mari Kaviski Oss Emer, bem como neta de Benedito Nicolau Kaviski e Rosalina Kaviski, dos quais teriam advindo os bens discutidos, consistentes em imóveis, estrutura de posto de combustíveis e participação societária. Afirmou ter recebido, ainda menor de idade, imóvel matriculado sob n. 46.938, com posto de gasolina instalado, e casa situada na Rua Engenheiro Serafim Voloschen, em Curitiba/PR, 15% (quinze por cento) das cotas da empresa B.N. Kaviski Ltda, além de crédito de US$ 7.000,00 (sete mil dólares americanos). Sustentou que VALMOR OSS-EMER administrou e fruiu integralmente seus bens, sem prestar contas, sem repassar lucros e sem constituir reserva em seu favor. Relatou que após diversas ações manejadas pela autotra e por VALMOR OSS-EMER, as partes firmaram acordo judicial 1PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná ________________________________________________________ envolvendo todas as ações, o qual previu em favor da autora entrega de residência, pagamento de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), pensão de R$ 2.000,00 (dois mil reais), manutenção de plano de saúde, e em favor de VALMOR OSS-EMER renúncia da autora à participação societária de 15% (quinze por cento) na empresa VPR de Combustíveis Ltda e anuência à manutenção do usufruto vitalício existente em nome de VALMOR OSS-EMER sobre o imóvel do posto. Defendeu que a transação foi celebrada sem avaliação contábil, com vício de consentimento, dolo, ocultação de rendas e prejuízo patrimonial. Argumentou pela justiça gratuita. Pleiteou, em tutela de urgência, a prenotação da demanda nas matrículas dos imóveis, declaração de invalidade de eventual trespasse, cessão ou venda do fundo de comércio e fixação de retirada não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor atual da locação. Requereu a procedência dos pedidos para que fosse declarada a extinção do usufruto, com imediata reintegração de posse em favor da autora; subsidiariamente, a prestação de contas da evolução patrimonial desde o momento em que o requerido passou a administrar seus bens. Sucessivamente, a fixação de aluguel; fosse declarada a nulidade da transação e o retorno da situação relativa às cotas societárias da empresa BN KAVISKI LTDA, fosse determinado o imediato pagamento de US$ 7.000,00 (sete mil dólares americanos), convertido em reais, com correção e juros, a fixação de retirada mensal a título de rendas em favor da autora, fosse determinada…
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