Processo 0001072-32.2026.8.27.2702

TJTO • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001072-32.2026.8.27.2702
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Alvorada
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0001072-32.2026.8.27.2702/TO REQUERENTE : ELIO BEZERRA JUNIOR ADVOGADO(A) : JOAO GABRIEL ALMEIDA FERNANDES ARAUJO (OAB PR067012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, e subsidiariamente, substituição por medidas cautelates diversas da prisão formulado por  ELIO BEZERRA JUNIOR , já qualificado aos autos. Sustenta a defesa, em síntese, a primariedade e os bons antecedentes do requerente, o exercício de atividade laborativa lícita como caminhoneiro, a existência de endereço fixo e a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, aduzindo que a fuga no momento da abordagem estaria acobertada pelo princípio da não autoincriminação e que a manutenção da custódia violaria a proporcionalidade, mostrando-se cabível, quando menos, a monitoração eletrônica. Requereu, ainda, a concessão da assistência judiciária gratuita. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, ao fundamento de que não sobreveio fato novo apto a autorizar a revogação e de que permanecem hígidos os fundamentos da custódia. (evento ) Decido. Em que pese às razões apresentadas pelo requerente, não adveio aos autos qualquer fato para autorizar a revogação da prisão preventiva. Como se sabe, o artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, desde que, no curso do processo, o juiz verificar que o motivo que a ensejou já não mais subsiste. A propósito, a prisão preventiva deve ser decretada e/ou mantida sempre que presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Os "requisitos", por sua vez, consoante definição lapidar de Julio Fabbrini Mirabete 1 , também adotada por Denílson Feitosa Pacheco 2 , se bipartem em pressupostos ( fumus comissi delicti ) e fundamentos ( periculum in libertatis ). Os "pressupostos" caracterizadores do fumus comissi delicti (fumaça do cometimento do delito), por sua vez, traduzem-se no binômio "materialidade" e "autoria". Já os "fundamentos", que traduzem o periculum libertatis (perigo da liberdade), são aqueles previstos no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, necessidade de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Pois bem. Na hipótese dos autos, a manutenção da custódia cautelar do requerente ainda é medida que se impõe. A prisão preventiva, uma vez decretada, submete-se à cláusula rebus sic stantibus , de modo que sua revogação, nos termos do art. 316, caput, do Código de Processo Penal, pressupõe a superveniência de fato novo e concreto que evidencie a falta de motivo para que a medida subsista. Não é o que se verifica na hipótese. A decisão que decretou a custódia foi proferida há menos de um mês e a petição da defesa limita-se a reiterar circunstâncias pessoais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, que já eram de conhecimento deste Juízo por ocasião do decreto e que foram então sopesadas e superadas pela fundamentação concreta nele lançada. A mera repetição de argumentos já apreciados não constitui fato apto a autorizar a reavaliação da medida. De todo modo, ainda que assim não fosse, permanecem íntegros os pressupostos e fundamentos que autorizaram a segregação. O fumus commissi delicti está demonstrado: a materialidade emerge do Auto de Exibição e Apreensão nº 3279/2026 e do Boletim de Ocorrência nº 57916/2026, e os indícios…

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