Processo 0001072-40.2026.5.07.0018

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001072-40.2026.5.07.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001072-40.2026.5.07.0018 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS MARTINS PIRES RECLAMADO: EXCLUSIVA AGENCIAMENTO E TERCEIRIZACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2193c6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                     SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATO SUMÁRIO: Dispensada a elaboração de relatório, à luz do disposto no art. 852-I, da CLT. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.2. Mérito: 2.2.1. Dos Benefícios da Justiça Gratuita: Deferem-se em favor da parte Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, posto que o pleito preenche os requisitos legais para a sua concessão, nos termos do art. 790, § 3º da CLT. 2.2.2.Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: A parte Reclamante ajuizou a ação trabalhista pelo rito procedimental denominado de rito sumaríssimo. Segundo a redação consolidada, os dissídios individuais cujo valor não excedam a quarenta vezes o salário mínimo, ressalvadas as exceções legais, ficam obrigatoriamente enquadrados procedimento sumaríssimo. Trata-se de norma de ordem pública, imperativa (conforme se observa do artigo 852-A), em razão do próprio interesse público na sua adoção, que objetiva buscar solução mais rápida e eficaz para os litígios de pequeno valor. É cediço que ao Magistrado cabe realizar o juízo de admissibilidade da causa, inclusive a observância das regras atinentes ao rito aplicável, verificando a satisfação, ou não, dos requisitos legais exigidos da parte autora, com vistas a se aplicar as regras cogentes. No caso sub oculi, percebe-se, inequivocadamente, que a parte autora não observou um dos requisitos exigidos para a adoção do rito especial, a saber - indicação do correto endereço da parte Reclamada, a teor do inciso II do art. 852-B, da CLT. Com efeito, diante da informação contida no documento de Id a4293b7  (Certidão do Oficial de Justiça), verifica-se que a parte Autora não não se desincumbiu de forma satisfatória em fornecer o endereço correto e/ou atualizado da empresa reclamada. Como corolário do descumprimento deste dever processual atribuído pelo diploma consolidado à parte autora, impõe-se a aplicação da sanção processual prevista no mesmo digesto, qual seja, o arquivamento da ação (art. 852-B, §1º/CLT), o que equivale à sua extinção sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial (art. 330, do novo CPC). Nestes termos, colaciono jurisprudência laboral predominante, in verbis: "INTEIRO TEOR: Alega que o réu recebeu a notificação no endereço indicado, conforme AR, e que, independente da NEJ ter sido recebido pelo réu ou por terceiros ... , esta Turma já decidiu no julgamento dos recursos ordinários em processo sumaríssimo de autos nº 0010369-40.2018.5.03.0058 e nº 0010906-60.2018.5.03.0050 ... , e não de maneira genérica. Assim, a falta dos pressupostos necessários ao ajuizamento da ação eleita acarreta a extinção do feito, sem resolução do mérito" (TRT3, 4ª Turma, 0010593-62.2019.5.03.0051, Relator: : Paula Oliveira Cantelli, DEJT de 14/10/2019) "INTEIRO TEOR: Todavia, no que tange ao procedimento sumaríssimo, que visa dar maior celeridade aos processos de até 40 salários mínimos, há vedação legal expressa, como se infere do artigo 852-B da CLT, verbis: "Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo: I. o pedido…

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