Processo 0001072-46.2024.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0001072-46.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: DOMARCOS PEREIRA ANDRADE RECLAMADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5347ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Os autos retornaram conclusos para extinção da execução, em conformidade com o artigo 262 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do TRT da 14ª Região, atualizada em 12.12.2024: Art. 262. O arquivamento definitivo do processo de execução decorre da declaração prévia, por sentença, da extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses contempladas nos incisos II, III, IV e V do artigo 924 do CPC, por se achar exaurida a prestação jurisdicional. Verificou-se não haver valores a serem quitados, em razão da improcedência dos pedidos. Os honorários periciais foram pagos, conforme certidão de id 79f6002. As obrigações decorrentes da sucumbência do autor está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente serão executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, for demonstrado pelos credores que cessou a situação de ausência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Constatou-se, ainda, a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao processo. Não há pendências de quaisquer depósitos ou obrigações de fazer. Não foram incluídas restrições em nome da devedora nos sistemas BNDT, SERASAJUD, RENAJUD e CNIB. Diante disso, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Determino o arquivamento definitivo dos autos (art. 262 do Provimento Geral Consolidado da Corregedoria do TRT da 14ª Região), com as cautelas e anotações de praxe. Estes autos não dependem de julgamento ou de trânsito em julgado de ação rescisória ou anulatória. Ficam as partes cientes. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
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