Processo 0001072-51.2025.8.17.8229

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001072-51.2025.8.17.8229
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares Telefone: (81) 36620161 , LOTE DOM ACACIO RODRIGUES ALVES, PALMARES - PE - CEP: 55540-000 Processo nº 0001072-51.2025.8.17.8229 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): JURANDIR SEVERINO DE ARRUDA CAZE RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Palmares, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos e examinados, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida de taxas e tarifas bancárias (produto/serviço não contratado), proposta por JURANDIR SEVERINO DE ARRUDA CAZE em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que mantém conta bancária junto à instituição ré utilizada para recebimento de verba de natureza alimentar, e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a ocorrência de diversos descontos que afirma serem indevidos, os quais teriam sido realizados sem sua autorização ou contratação prévia. Sustenta que os descontos identificados abrangem diversas rubricas, dentre elas: “Título de Capitalização”, no valor total de R$ 400,00; “Juros de Mora”, no montante de R$ 941,30; “Tarifas Bancárias”, totalizando R$ 241,08; “Encargos Limite de Crédito”, no valor de R$ 395,57; além de saques identificados como “Saque Caixa Ag Recibo”, realizados em 26/02/2021 e 08/03/2021, que somam R$ 6.500,00, os quais afirma não reconhecer, por não terem sido realizados na agência de sua titularidade nem por ele autorizados. Alega que, após identificar os referidos lançamentos, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira ré, sem obter resposta satisfatória ou apresentação de contratos que justificassem os débitos realizados. Afirma que jamais contratou título de capitalização, limite de crédito, pacote de tarifas bancárias ou qualquer outro serviço que autorizasse os descontos realizados, sustentando tratar-se de falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que os valores descontados indevidamente totalizam R$ 8.477,95, motivo pelo qual requer a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, perfazendo o montante de R$ 16.955,90. Sustenta, ainda, que os descontos indevidos ocorreram ao longo de vários anos diretamente em conta destinada ao recebimento de valores de natureza alimentar, o que teria ocasionado transtornos relevantes e violação à sua dignidade, razão pela qual pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requereu: (a) concessão da gratuidade da justiça; (b) citação da parte ré; (c) condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 16.955,90, com correção monetária e juros legais; (d) condenação alternativa à restituição das tarifas, encargos e valores considerados…

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