Processo 0001072-52.2023.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau Recurso Especial na Apelação Cível n. 0001072-52.2023.8.17.2690 Recorrente: Marivalda Ferreira de Souza Recorrida: Município de Ibimirim DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c” da Carta Federal (ID 52449079), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 53754901), que desproveu agravo interno movido pela Recorrente, mantendo a decisão monocrática que proveu o apelo interposto pelo Recorrido, sob a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REMUNERAÇÃO SUPERIOR AO PISO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Município de Ibimirim, reformando sentença que havia reconhecido o direito da servidora à complementação salarial com base no piso nacional do magistério, sob o argumento de que o vencimento-base estaria aquém do mínimo legal. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve observância do piso nacional do magistério pelo ente municipal, com base na distinção entre vencimento-base e remuneração global; (ii) se há na Lei Municipal nº 780/2017 previsão expressa para aplicação do reajuste do piso a toda a estrutura da carreira do magistério. III. Razões de decidir: 3. A jurisprudência consolidada do STF (ADI 4.167 e ADI 4.848) estabelece que o piso salarial do magistério corresponde ao vencimento básico e tem aplicação obrigatória pelos entes federativos. 4. O STJ, no Tema 911, fixou entendimento de que a aplicação do reajuste do piso a todos os níveis da carreira só é válida se houver previsão expressa na legislação local. 5. A Lei Municipal nº 780/2017 não contém dispositivo expresso que determine a incidência escalonada do piso salarial sobre os demais níveis da carreira. 6. Contracheques apresentados pela agravante demonstram que o valor de R$ 6.658,90 é pago como vencimento-base, superior ao piso legal de R$ 3.315,41, não restando configurado descumprimento do piso. 7. Inexistem omissões ou contradições na decisão agravada, que analisou adequadamente os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. IV. Dispositivo e tese: 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de previsão legal expressa impede a extensão do reajuste do piso nacional do magistério aos níveis superiores da carreira. 2. É legítima a decisão que considera atendido o piso nacional quando o vencimento-base ultrapassa o valor mínimo previsto legalmente, ainda que inexistam gratificações. 3. Não se configura omissão ou violação ao dever de fundamentação quando a decisão analisa os principais argumentos e aplica jurisprudência pacífica.". (ID 50279410). O aresto foi desafiado por aclaratórios opostos pela Recorrente alegando: a) omissão quanto à previsão expressa, por lei local, de incidência do reajuste do piso nacional do magistério, sobre o vencimento inicial, com reflexo em toda a carreira do magistério; b) que a Recorrente não visa o reflexo escalonado do reajuste sobre todos os níveis da carreira e sim a incidência do piso nacional sobre seu salário-base (ID 51144556). Os aclaratórios foram rejeitados, sob a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.…
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