Processo 0001072-52.2024.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0001072-52.2024.8.27.2718/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001072-52.2024.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : CLORACY RODRIGUES DE OLIVEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA . NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarou a inexistência de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário (R$ 441,60), mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação. A apelante busca a condenação da instituição financeira em danos morais e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos de pequeno valor em benefício previdenciário, decorrentes de seguro não contratado, configuram dano moral in re ipsa ; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico obtido na demanda for irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta à esfera de direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, resolvendo-se a questão na esfera patrimonial com a restituição em dobro do indébito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a presença de circunstâncias agravantes para a caracterização do dano moral decorrente de fraude bancária ou descontos indevidos, afastando a tese do dano in re ipsa nestas hipóteses. 5. Honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa. 7. Afasta-se a majoração dos honorários em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), tendo em vista o parcial provimento do recurso da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou comprometimento da subsistência, não configura dano moral in re ipsa . 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) quando o proveito econômico obtido na demanda for inestimável ou irrisório. 3. Não há majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) quando o recurso for parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2980323/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2121413 SP 2024/0029239-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/09/2024. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do…
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