Processo 0001072-65.2025.5.05.0621

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001072-65.2025.5.05.0621
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapetinga
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPETINGA CumSen 0001072-65.2025.5.05.0621 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, INSTITUICOES FINANCEIRAS E DE CREDITO DE VITORIA DA CONQUISTA E REGIAO EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc89de5 proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A reclamada alega, em transcrição literal, “que nenhum dos substituídos pertenceu à base sindical autora, razão pela qual nenhum deles é titular do direito reconhecido na ação coletiva.”. Pleiteia, ainda, caso admitida a inclusão dos substituídos, que a apuração seja integralmente revista, de modo a observar exclusivamente os dias em que não houve gozo integral do intervalo intrajornada. Intimado, o sindicato autor apresentou manifestação. Remetidos os autos à Seção de Cálculos, esta apresentou certidão e planilhas atualizadas, com as devidas adequações. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA ABRANGÊNCIA TERRITORIAL E EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS A reclamada pleiteia a exclusão de todos os substituídos, sob o argumento de que suas lotações ocorrem todas fora da base territorial do ente sindical. À luz dos documentos presentes nos autos e do Estatuto Social do Sindicato, cabe acolher a exclusão dos reclamantes CAMILLA CARVALHO RODRIGUES e HUGO SOUZA DA SILVA.  Os documentos de id. 7c43cb5 e db3a24c comprovam que seus municípios de lotação, a saber, Barreiras e Xique-Xique, não integram a base territorial do ente coletivo. Acolho também a exclusão do substituído JOAO PAULO MATOS TRINDADE.  Com efeito, embora lotado em Paramirim no período de cálculo, restou comprovado por sua ficha cadastral, id. 1cc8038, que ele exercia jornada contratual regular de oito horas, circunstância alheia aos critérios fixados no acórdão. Por outro lado, rejeito a exclusão dos substituídos JANICE DE SOUZA SANTOS, LEONARDO GUIMARÃES REIS CARDOSO, MARIA MADALENA DA SILVA e SÉRGIO ROQUE REGO. De fato, o acórdão proferido no processo original nº 0001279-16.2015.5.05.0621 valida a representação nas municipalidades do art. 3º do estatuto sindical. Cidades como Paramirim e Livramento de Nossa Senhora estão expressamente inseridas na área de abrangência. De igual modo, rejeito a exclusão do substituído CLÉBER DE ANDRADE MELO. Veja-se, neste caso, que a reclamada não acostou aos autos a respectiva ficha cadastral ou o histórico de lotações do reclamante, ônus que lhe competia ao impugnar a conta. Neste contexto, devem ser preservados os cálculos autorais no particular. DA EXCLUSÃO DE DIAS SEM EXCESSO DE JORNADA REGULAR A reclamada apontou a inclusão indevida de horas intervalares em dias nos quais a jornada regular não foi excedida. A irresignação merece acolhida. Nos termos do relatório da Contadoria Judicial, constatou-se, de forma exemplificativa no dia 08/10/2019 em relação ao substituído LEONARDO GUIMARAES REIS CARDOSO, que houve o registro de hora intervalar mesmo sem o labor diário ultrapassar o limite legal e a tolerância de 5 minutos. Neste passo, excluam-se os dias em que não houve excesso da jornada regular de seis horas. DOS AJUSTES PROMOVIDOS DE OFÍCIO Acolho o relatório apresentado pela Seção de Cálculos para determinar, de ofício, a exclusão dos juros apurados na fase pré-judicial, em razão da ausência de previsão no título executivo e nas normas…

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