Processo 0001072-70.2026.5.17.0015

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001072-70.2026.5.17.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001072-70.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 775cbb6 proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA   Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora em face de KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e outros, objetivando a entrega imediata das guias para levantamento do FGTS e a regularização dos depósitos fundiários supostamente inadimplidos. Para o deferimento da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, verifica-se a probabilidade do direito em relação à entrega imediata das guias para levantamento do FGTS.  Pela análise dos elementos trazidos aos autos, mais precisamente a cópia do Aviso Prévio, resta demonstrada a hipótese de dispensa sem justa causa. O prazo para o pagamento das verbas e para as entregas das guias é de dez dias após o término do aviso prévio trabalhado ou de dez dias após a concessão do aviso prévio indenizado, conforme art. 477, § 6º, da CLT e Orientação Jurisprudencial 14 do SDI-1 do TST. A notificação do aviso prévio foi dada à parte autora em 29/05/2026. O aviso prévio foi conferido na modalidade indenizada, de modo que a parte ré teria que entregar as guias de levantamento do FGTS até 10/06/2026, o que não fez. No que tange à regularização dos depósitos do FGTS referentes a competências passadas, a matéria demanda dilação probatória e o exercício do contraditório. Mostra-se prudente aguardar a ampla defesa da parte ré para verificar a existência de eventuais comprovantes de recolhimento, ausente, por ora, a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Assim, DEFERE-SE, em parte, a tutela de urgência, determinando a imediata liberação dos depósitos do FGTS da parte autora, via a presente decisão com força de alvará, por ser mais eficiente do que a intimação da empresa para tanto. A presente decisão possui força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal, para movimentação da conta vinculada do(a) autor(a),  JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em relação ao contrato mantido com a ré KR TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e encerrado em 29/05/2026, suprindo, inclusive, a inexistência de informações do CAGED, RAIS, e, ainda, do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS. O (A) Reclamante deverá imprimir este documento e comparecer aos órgãos competentes. Após, citem-se as rés.  Por fim, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 16 de julho de 2026. FABIO EDUARDO BONISSON PAIXAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA

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