Processo 0001072-72.2025.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS DA LAPA ATOrd 0001072-72.2025.5.05.0651 RECLAMANTE: SIVALDO SANTOS DA HORA RECLAMADO: ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78fe8b proferido nos autos. DECISÃO O exequente postulou a incidência de cláusula penal em relação ao pagamento do acordo, adimplido em atraso. A executada, em sua defesa, alegou no dia 27/03/2026 (sexta-feira), ao tentar efetuar o pagamento via chave Pix para a conta informada pelo autor, teve a operação estornada (comprovante de pagamento do dia 27/03/2026 em anexo). Tomando conhecimento no primeiro dia útil subsequente, qual seja, dia 30/03/2026 (segunda-feira), o Reclamado procedeu imediatamente à realização de novo pagamento, obtendo êxito no envio da quantia líquida de R$ 5.000,00 pactuado no acordo. Por sua vez, o exequente argumentou que em ata de audiência #id:3de65f0 consignaram-se os dados bancários do autor, além do PIX. Entretanto, a parte reclamada assumiu o risco de realizar o pagamento exclusivamente por meio da modalidade PIX, a qual, como verificado, não logrou êxito na data ajustada. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o acordo, no valor de R$5.000,00, com vencimento em 27/03/2026, foi pago em 30/03/2026, ou seja, com três dias de atraso. A jurisprudência pacífica, neste ponto, afirma que a revisão de negócio jurídico só é cabível quando o inadimplemento afeta sua base objetiva, e não subjetiva. No caso presente, a alegada impossibilidade de pagamento em razão de erro bancário se configura como motivo subjetivo, não justificando a revisão do acordo homologado, especialmente em razão do pagamento ter sido realizado por preposto. A pretensão de exclusão da cláusula penal, portanto, representaria alteração de ato jurídico perfeito e imutável, resguardado pela coisa julgada (CPC, art. 502). Tal pretensão não se enquadra na hipótese de rescisão por meio de ação rescisória, conforme preconiza o artigo 966 do CPC. Entretanto, a rigorosa aplicação da cláusula penal, de 50%, em face do ínfimo atraso de três dias no pagamento da última parcela, a qual foi integralmente quitada, mostra-se desproporcional à gravidade da conduta, podendo ser atentatória aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (CPC, art. 8º). Considerando a integral liquidação do débito e a natureza equitativa dos acordos homologados judicialmente, mostra-se justa e adequada a redução da cláusula penal, mitigando a penalidade, de acordo com a equidade. A redução da multa, aliás, se encontra amparada pelo art. 413 do Código Civil e pela jurisprudência pacífica do TST, in verbis: "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de redução equitativa de cláusula penal, prevista em acordo homologado em juízo, nos casos em que verificado atraso ínfimo no pagamento de uma das parcelas, bem como acerca do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da executada. 2. Por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da parte…
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