Processo 0001072-73.2023.5.11.0005

TRT11 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001072-73.2023.5.11.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0001072-73.2023.5.11.0005 EXEQUENTE: ANA KAROLINE TEIXEIRA BARBOSA DA PAZ E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ede01f5 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pela Executada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, identificada sob o ID. 6b4232d, em face da conta de liquidação elaborada pela contadoria do juízo, juntada aos autos sob o ID. afeb49b. A referida conta foi apresentada pela contadoria em cumprimento à determinação contida no Acórdão Regional de ID. 3810da9 e na Sentença de Embargos à Execução de ID. 97f7e60, que julgaram parcialmente procedentes as insurgências anteriores e determinaram a adequação dos cálculos de liquidação com ajustes específicos. A Executada, em sua peça de impugnação de ID. 6b4232d, sustenta, em síntese, que os cálculos reapresentados pela contadoria persistem em equívoco fundamental quanto à metodologia de apuração do quantitativo das horas extras deferidas a título de supressão do intervalo intrajornada, bem como aponta a existência de erro material relativo à data de ajuizamento da ação para fins de aplicação da modulação da ADC 58 do Supremo Tribunal Federal. Alega a Executada que a contadoria não observou os mandamentos da decisão judicial pretérita no que concerne à aplicação do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho, atinente à tolerância diária de dez minutos, resultando em quantidades de horas devidas excessivas e em desacordo com a coisa julgada. Exemplifica a sua tese com a apuração pertinente ao mês de dezembro de 2015, argumentando que a contadoria calculou vinte e duas horas devidas, quando a análise do cartão de ponto demonstraria a inexistência de horas devidas naquele lapso, requerendo a homologação dos seus próprios cálculos. A parte Exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO AMAZONAS e ANA KAROLINE TEIXEIRA BARBOSA DA PAZ, devidamente intimada, apresentou manifestação de contraminuta sob o ID. ff7bbf7, rechaçando os argumentos da Executada. Sustenta a parte autora, preliminarmente, que a impugnação da Executada padece de inespecificidade, configurando insurgência genérica sem a devida indicação detalhada dos itens e valores objeto da discordância, o que violaria as disposições do artigo 879, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. No mérito, defende que a alegação da reclamada constitui ato beirando a má-fé, visto que a coisa julgada material oriunda da ação coletiva principal não comportaria a restrição temporal ou a tolerância pleiteada, pugnando pela rejeição da impugnação da Executada e pela ratificação da conta da contadoria. Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação. É o relatório. MÉRITO ADMISSIBILIDADE E PRELIMINAR DE INESPECIFICIDADE A parte Exequente alega em sua manifestação que a impugnação aos cálculos apresentada pela Executada possui caráter genérico, não atendendo aos requisitos estritos estabelecidos no parágrafo 2º do artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho, requerendo o seu não conhecimento. Sem razão a parte Exequente. A Executada apresentou impugnação aos cálculos apontando, de forma objetiva, fundamentada e com indicação precisa dos itens e períodos questionados, as incorreções que entende existir na conta…

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