Processo 0001072-74.2025.5.07.0018
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR RORSum 0001072-74.2025.5.07.0018 RECORRENTE: FRANCISCO NARCELIO BATISTA MENDES RECORRIDO: DOMO CONSTRUCOES LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 359585e proferida nos autos. RORSum 0001072-74.2025.5.07.0018 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO NARCELIO BATISTA MENDES LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO (CE21516) Recorrido: Advogado(s): DOMO CONSTRUCOES LTDA - EPP ANA TERESA DE ALMEIDA BATISTA BARBOSA (CE16659) RECURSO DE: FRANCISCO NARCELIO BATISTA MENDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 30b39e3; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 24aabd1). Representação processual regular (Id c7abff0). Preparo dispensado (Id a1db2c3). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal: Art. 7º Consolidação das Leis do Trabalho (CLT): Art. 3º A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente alega que a decisão do TRT, ao negar o vínculo de emprego, viola os princípios constitucionais que regem o direito do trabalho e a proteção do trabalhador, subtraindo-lhe garantias fundamentais previstas no art. 7º da CF. Sustenta que o acórdão regional violou flagrantemente o art. 3ª da CLT ao desconsiderar a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação), que estariam amplamente demonstrados nos autos e se depreenderiam inclusive da tese de defesa da reclamada. Afirma que a narrativa fática do próprio TRT, que reconhece que o reclamante, pessoa física, prestava serviços de forma contínua e habitual, recebia salário (ainda que com o método de repasse para outros trabalhadores), e tinha jornada de trabalho determinada, deveria ter conduzido ao reconhecimento do vínculo. O recorrente enfatiza que a subordinação é evidente no fato de ser o responsável pelo pagamento de seus colegas de trabalho, recebendo os valores diretamente da reclamada para este fim, e que a ingerência direta na cadeia de pagamentos e a determinação de sua jornada demonstram dependência. Argumenta que a alegada possibilidade de substituição ou a ausência de controle de jornada, ponderados pelo TRT, devem ser analisados sob a teleologia protetiva do direito do trabalho, considerando que a informalidade e flexibilidade podem mascarar a relação de emprego. Ressalta que jamais prestou serviços a outra empresa durante o período…
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