Processo 0001072-77.2024.5.06.0005
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA AP 0001072-77.2024.5.06.0005 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: FABIA GONCALVES DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94472f8 proferida nos autos. AP 0001072-77.2024.5.06.0005 - Terceira Turma Recorrente: 1. ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido: AMSTERDAN SIDNEY DA SILVA TAVARES Recorrido: EDILANIA LANDIM ULISSES Recorrido: Advogado(s): FABIA GONCALVES DA SILVA FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MISTER QUALITY SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) RECURSO DE: ESTADO DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id b0e994d; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id 0d5c3e2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO / INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO Alegação(ões): OFENSA DIRETA E LITERAL AOS ARTS. 97, 102, § 2.º, E 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À ADI 2.418/DF, AO TEMA 360, À TESE FIXADA NA QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO RESCISÓRIA 2876, À ADC 16/DF E AO RE 760.931/DF, CONFIRMADOS PELO TEMA 1.118 Fundamentos do acórdão recorrido: "O Estado de Pernambuco sustenta que o recurso ataca toda a execução, por inexigibilidade do título, com base no art. 884, §5º, da CLT, art. 535 do CPC e art. 5º, II, da CF, à luz da ADI 2.418, ADC 16, RE 760.931 (Tema 246) e SV 10, afirmando que a condenação subsidiária foi imposta automaticamente, por presunção de culpa e inversão do ônus da prova, sem demonstração de negligência sistemática nem de nexo causal, além de alegar violação ao art. 97 da CF e à SV 10 por suposto afastamento do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 sem reserva de plenário. Pede provimento para declarar a inexigibilidade e extinguir a execução, com prequestionamento dos dispositivos invocados. Todavia, sem razão. Com efeito, a insurgência do ente público, sob o rótulo de "inexigibilidade do título", traduz indevida tentativa de reabrir, em sede executiva, matéria já definitivamente solvida na fase cognitiva, na qual restou formada coisa julgada quanto à sua responsabilidade subsidiária. Entrementes, extraindo-se da coisa julgada cognitiva formada na ação nº 0001148-80.2019.5.06.0004 - cujo trânsito em julgado se deu em fevereiro/2023 (vide certidão de ID 989e29a) - a responsabilização do Estado decorreu do reconhecimento de culpa…
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