Processo 0001072-88.2025.5.05.0193
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0001072-88.2025.5.05.0193 RECORRENTE: MAIANA KELLY MACHADO NERY RECORRIDO: KNC MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001072-88.2025.5.05.0193 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de horas extras e de pagamento de plus salarial por acúmulo de função. A recorrente sustenta a invalidade dos registros de ponto por ausência de colação de períodos significativos e defende que as atividades de conferência de notas fiscais e lançamento de dados excedem as atribuições de auxiliar de almoxarifado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da ausência de registros de ponto em períodos específicos e da alegação de vícios, é devido o pagamento de horas extras com base na jornada declinada na inicial; (ii) determinar se as atividades de conferência de notas fiscais e lançamento de dados configuram acúmulo de função em relação ao cargo de auxiliar de almoxarifado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, ao questionar os registros de ponto, assume o ônus de provar a jornada alegada na inicial, encargo do qual não se desincumbe, notadamente quando, em interrogatório, admite o registro correto de horários, ressalvadas falhas pontuais. 4. A apresentação de documentos comprobatórios de afastamento do trabalho (licença remunerada e maternidade) justifica validamente a ausência de registros de ponto nos períodos correspondentes. 5. A ausência de prova testemunhal ou outra prova apta a desconstituir os controles de ponto acostados aos autos legitima a manutenção da jornada neles consignada. 6. A configuração do acúmulo de função exige prova do exercício de tarefas estranhas àquelas originalmente contratadas, não sendo, por si só, o desempenho de atividades acessórias o suficiente para justificar o plus salarial, especialmente quando não comprovada a alteração qualitativa ou quantitativa das funções desempenhadas. 7. O magistrado pode adotar como razão de decidir a fundamentação da sentença ("fundamentação per relationem"), procedimento que não configura negativa de prestação jurisdicional e atende às garantias constitucionais de motivação das decisões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao empregado o ônus de provar a jornada extraordinária quando desconstituída a validade dos registros de ponto, inexistindo presunção de veracidade da jornada declinada na inicial ante a ausência de prova em contrário. 2. O acúmulo de função exige a demonstração inequívoca de que o empregado exercia, de forma sistemática, atividades distintas e superiores às do cargo para o qual foi contratado, não se confundindo com o exercício de tarefas diversas próprias da dinâmica operacional da empresa. 3. A fundamentação "per relationem" é válida no processo do trabalho, não gerando…
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