Processo 0001072-89.2025.5.08.0101

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001072-89.2025.5.08.0101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA CumSen 0001072-89.2025.5.08.0101 EXEQUENTE: KENNEDY CARDOSO MENDELO EXECUTADO: BAIA & ROCHA COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbf8f67 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com a petição #id:6606c2d, onde o exequente requer, em síntese, a penhora de benefício previdenciário de um dos executados e a liberação do valor bloqueado sob #id:ee0d9d1. Neste momento, nada a deferir quanto ao petitório do exequente, pelos motivos a seguir expostos: I - Acerca do pedido de liberação do valor bloqueado no sisbajud, verifico que é preciso aguardar o retorno da notificação do executado, bem como a expiração do prazo de embargos. Dessa forma, como os correios ainda não apresentaram retorno da entrega da intimação #id:64f406c, o valor ainda não pode ser liberado ao exequente, portanto, indeferido, neste momento, o pedido de liberação de valor. II - Sobre o pedido de penhora de 30% do benefício previdenciário, como bem destacou o exequente, já foi expedido anteriormente por este Juízo junto ao feito 0001071-07.2025.5.08.0101, ordem de bloqueio de valores a fim de que o INSS proceda a penhora de 30 % do benefício previdenciário.  Ao analisar o processo 0001071-07.2025.5.08.0101, verifico que a ordem encontra-se ainda pendente de retorno e verificação de possibilidade  de cumprimento por parte do INSS. Dessa feita, deferir novo bloqueio, nos autos do presente processo, ultrapassa o percentual que este Juízo entende como razoável (30%), o que de fato representa excesso de penhora. Pelo exposto, até que se verifique o cumprimento integral da ordem de bloqueio sobre o benefício previdenciário do executado FRANCISCO HEBERT DA SILVA ROCHA do INSS junto ao aos autos do processo 0001071-07.2025.5.08.0101, resta indeferido o pedido de bloqueio sobre o mesmo benefício previdenciário por representar excesso de penhora. Requerente ciente pelo DJEN. Aguardem-se o prazo da intimação #id:64f406c. ABAETETUBA/PA, 28 de abril de 2026. DANIEL MENEGASSI REICHEL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KENNEDY CARDOSO MENDELO

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