Processo 0001072-92.2025.5.05.0612

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001072-92.2025.5.05.0612
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Alcino Barbosa de Felizola Soares
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA RORSum 0001072-92.2025.5.05.0612 RECORRENTE: ROMARIO LOPES RODRIGUES RECORRIDO: ECOPARTNERS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001072-92.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da terceira reclamada e fixou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação mantida entre a empresa cedente do espaço e a empregadora do autor autoriza a configuração de responsabilidade subsidiária da tomadora; (ii) estabelecer se os valores indicados na petição inicial, em rito sumaríssimo, vinculam a condenação como limite máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental demonstra que a relação entre as empresas possui natureza estritamente civil, consubstanciada em contrato de cessão de uso de espaço comercial. 4. Inexiste nos autos comprovação de que a força de trabalho do autor tenha sido direcionada em benefício direto da terceira reclamada ou de que esta tenha exercido subordinação sobre o reclamante. 5. A ausência de elementos configuradores da terceirização de mão de obra impede a aplicação da responsabilidade subsidiária. 6. A quantificação dos pedidos constante na petição inicial, mesmo em rito sumaríssimo, possui caráter de estimativa, não vinculando o valor da condenação ao limite do valor atribuído aos pedidos na exordial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. A cessão de espaço comercial para exploração de atividade econômica por terceiros, sem prova de subordinação ou intermediação de mão de obra, caracteriza relação de natureza civil, o que afasta a responsabilidade subsidiária. 2. Os valores indicados na petição inicial em reclamações trabalhistas, ainda que em rito sumaríssimo, possuem natureza meramente estimativa e não servem como teto limitador da condenação. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 840, § 1º, 852-B, I, 852-I; CPC, art. 492; CF/1988, art. 97. Jurisprudência relevante citada: TRT da 5ª Região, Processo 0000409-14.2025.5.05.0461; STF, Reclamações 77.179/PR e 79.034/SP. SALVADOR/BA, 06 de julho de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECOPARTNERS COMERCIO E SERVICOS DE PECAS E ACESSORIOS PARA APARELHOS ELETRONICOS E DE INFORMATICA LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados