Processo 0001072-95.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001072-95.2025.5.18.0009 RECORRENTE: NEW PIXEL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA RECORRIDO: GUILHERME LEMES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b26931e proferida nos autos. RORSum 0001072-95.2025.5.18.0009 - 2ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. NEW PIXEL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DAVID LEVISTONE DA SILVA E SOUZA JUNIOR (GO29271) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME LEMES DA SILVA FRANCIELE RAMOS AMARAL (GO51059) RECURSO DE: NEW PIXEL TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 7b2a26f; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 136c826). Representação processual regular (Id. c3b47d4). Despiciendo o exame, no atual momento processual, do requerimento de justiça gratuita, renovado nas razões da revista, pois a análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LXXIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. 513bc62): Quanto ao recurso ordinário interposto pela reclamada, reporto-me à decisão monocrática desta relatora (ID 62f544f) que indeferiu os benefícios da justiça gratuita: (...) Diante da ausência de preparo, bem como do pleito de gratuidade operado em sede recursal, cabe a esta relatora a análise de tal pedido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 101 do CPC, in verbis: (...) Assim, de forma monocrática, passo à análise da postulação. Pois bem. O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Esse é precisamente o caso dos autos, também retratado na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI-1 do c. TST:JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO. (...) Cumpre assinalar que esta egrégia Corte tem admitido, em caráter excepcional, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que haja nos autos prova robusta e inequívoca da insuficiência de recursos financeiros. Nessa perspectiva, para que a pessoa jurídica seja contemplada com a gratuidade da justiça, impõe-se a demonstração cabal de sua incapacidade econômica, não sendo suficiente, para tal finalidade, a mera declaração de hipossuficiência, diversamente do que ocorre em relação à parte reclamante pessoa física. Nesse sentido é a dicção legal do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Vejamos: (...) No mesmo caminho, o item II da Súmula nº 463 do c. TST, verbis:…
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