Processo 0001073-05.2025.5.09.0018

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001073-05.2025.5.09.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
6ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001073-05.2025.5.09.0018 RECORRENTE: LUIS DAVID SALAVERRIA RODRIGUEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BRF S.A. E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001073-05.2025.5.09.0018, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ARNOR LIMA NETO), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação em que se discute a existência de danos morais decorrentes do não pagamento correto das verbas rescisórias.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se o atraso ou a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, configura dano moral indenizável, ou se é necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Constituição Federal assegura a proteção dos direitos de personalidade, garantindo indenização por danos materiais ou morais decorrentes de sua violação. 2. O Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 3. A responsabilidade civil por danos morais no âmbito trabalhista exige a demonstração de efetiva violação de algum aspecto moral do empregado, gerada pelo ato patronal. 4. O atraso ou não pagamento das verbas rescisórias, por si só, não caracteriza dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano, conforme a Súmula 33, item II, do TRT da 9ª Região. 5. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou o entendimento, em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (Tema Vinculante 143), de que a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. 6. No caso, o reclamante não demonstrou prejuízos ou a violação de direitos da personalidade em razão do não pagamento das verbas rescisórias. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado improcedente. Tese de julgamento: O mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias, sem a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CLT, art. 223-C; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRT da 9ª Região, Súmula 33, item II; TST, Tema Vinculante 143. Em Sessão Presencial realizada em 29/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto (Relator), Odete Grasselli (Revisora) e Paulo Ricardo Pozzolo; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ BRF S/A para determinar a…

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