Processo 0001073-06.2026.8.16.0121
TJPR • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: isdo@tjpr.jus.br Autos nº. 0001073-06.2026.8.16.0121 Processo: 0001073-06.2026.8.16.0121 Classe Processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.621,00 Polo Ativo(s): ELLEN CORTEZ VASCONCELOS Polo Passivo(s): SENTENÇA 1. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ELLEN CORTEZ VASCONCELOS, na qual a requerente informa que contraiu matrimônio com o Sr. João Luis Talarico de Souza em 20/07/2019, ocasião em que adotou o sobrenome do cônjuge, passando a assinar Ellen Cortez Vasconcelos Talarico, todavia a sociedade conjugal foi dissolvida em razão do falecimento de seu esposo, ocorrido em 19/08/2021. Acrescentou que, ao solicitar a expedição de seu diploma de graduação em enfermagem para o respectivo registro perante o Conselho Regional de Enfermagem, encontrou óbices ante a divergência entre seu nome nos documentos pessoais e na certidão de casamento. Dito isso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, a averbação imediata da exclusão do patronímico do falecido cônjuge e, ao final, a procedência total da ação. Com a inicial, acostou documentos (movs. 1.2/1.8). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial (mov. 16.1). É o relatório. DECIDO. 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Inicialmente, registro que, embora formulado pedido de tutela de urgência, a medida liminar postulada confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda. Ademais, o feito encontra-se suficientemente instruído, com manifestação do Ministério Público e ausência de necessidade de dilação probatória, razão pela qual, presentes as condições para julgamento imediato, passo desde logo à apreciação definitiva do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1. MÉRITO No mérito, o pedido é procedente. A pretensão da requerente encontra amparo na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), que disciplina a possibilidade de retificação dos assentos do Registro Civil quando presentes justificativa legal e prova idônea. Dispõem os arts. 39 e 40 do referido diploma que a retificação do registro poderá ocorrer judicialmente, observando-se o procedimento previsto nos arts. 109 a 112, mediante decisão judicial, ouvido o Ministério Público. No caso concreto, restou devidamente demonstrado que a autora contraiu matrimônio em 20/07/2019, ocasião em que passou a adotar o sobrenome de seu cônjuge, e que a sociedade conjugal foi dissolvida em razão do falecimento do esposo, ocorrido em 19/08/2021, conforme comprovam os documentos juntados com a inicial. A exclusão do patronímico do falecido cônjuge, ademais, não constitui hipótese excepcional, encontrando previsão legal expressa no art. 57, inciso III, da Lei nº 6.015/1973, que autoriza a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas: III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; Ressalte-se que o nome civil constitui atributo da personalidade, sendo assegurado ao indivíduo o direito de que seus registros…
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