Processo 0001073-07.2024.5.12.0034
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001073-07.2024.5.12.0034 RECORRENTE: LUCIANO MAFRA E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCIANO MAFRA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001073-07.2024.5.12.0034 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO MAFRA, REPRO PRODUTOS OPTICOS LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA RECORRIDO: LUCIANO MAFRA, REPRO PRODUTOS OPTICOS LTDA, MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. Havendo fatos controvertidos na lide, acerca dos quais a parte buscava a confissão do adverso por meio de depoimento pessoal, tenho por configurado o cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da tomada pelo juízo de primeiro grau. Tem-se, ademais, que a confissão real é a prova soberana no processo trabalhista. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0001073-07.2024.5.12.0034, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANO MAFRA, 2. REPRO PRODUTOS OPTICOS LTDA., 3. MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA. e recorridos OS MESMOS. Contra a sentença das fls. 521-535 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, recorrem as partes a esta Corte. As rés, em seu recurso (fls. 542-558), arguem, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requerem a reforma da decisão quanto aos tópicos: prescrição bienal e quinquenal, reversão da nulidade da dispensa, doença ocupacional e indenizações decorrentes, FGTS do período de afastamento, honorários periciais e honorários sucumbenciais. O autor, pelo contido às fls. 579-597, requer a modificação da sentença quanto aos temas: rescisão contratual, indenização substitutiva, majoração da indenização por danos morais, lucros cessantes e pensão mensal vitalícia. Há apresentação de contrarrazões pelo autor às fls. 602-612 e pelas rés às fls. 613-623. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA (SUSCITADA PELAS RÉS). INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR As rés suscitam a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva do depoimento pessoal do autor. Assiste-lhes razão. Por ocasião da audiência de instrução (fls. 497-499), a ré requereu a oitiva do depoimento pessoal do autor que foi recusado pela Magistrada pelos seguintes fundamentos: "Indefiro a oitiva da parte, requerida pela patrona da ré, tendo em vista que esta é uma faculdade do Juiz na forma do artigo 484 da CLT, conforme decidido em precedente a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1 do TST). Protestos". Ainda, a procuradora do autor também requereu a oitiva de testemunhas a fim de comprovar as atividades exercidas pelo reclamante. Houve novo indeferimento assim consignado: "Considerando a prova pericial já realizada, bem como que nenhuma das testemunhas possui conhecimento médico profissional, indefiro o requerimento por desnecessário. Protestos". Como visto, as partes requereram, oportunamente, a produção das provas que entendiam necessárias…
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