Processo 0001073-09.2026.5.06.0000
TRT6 • Conflito de Competência Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS CCCiv 0001073-09.2026.5.06.0000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE SUSCITADO: JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª Seção Especializada PROC. N.º TRT - 0001073-09.2026.5.06.0000(ED-CC) Órgão Julgador: 2.ª Seção Especializada em Dissídio Individual Relatora: Juíza Convocada Ana Maria Soares Ribeiro de Barros Embargante: AFONSO LIGÓRIO RODRIGUES DOS SANTOS Embargado: JUÍZO DA 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE E JUÍZO DA 21ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE Advogados: Matheus Antonius Costa Leite Calda Procedência: Competência Originária EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA E REUNIÃO MATERIAL DOS PROCESSOS. INSTITUTOS DISTINTOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo autor da reclamação trabalhista nº 0000396-13.2026.5.06.0021 contra acórdão que julgou procedente conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo da 21ª Vara do Trabalho do Recife para processar e julgar a demanda. O embargante requer sua habilitação como terceiro juridicamente prejudicado e a regularização de seu cadastro no sistema PJe. No mérito, sustenta a existência de contradição no acórdão, em razão da diversidade dos pedidos e das causas de pedir das ações relacionadas. Alega, ainda, omissão quanto à inviabilidade técnica de reunião dos processos patrocinados por advogados distintos. Pretende a atribuição de efeito modificativo aos embargos para afastar a conexão e a prevenção ou, subsidiariamente, assegurar a tramitação autônoma da reclamação trabalhista. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se o autor da reclamação trabalhista cuja competência foi definida no conflito possui legitimidade para recorrer como terceiro juridicamente prejudicado; (ii) saber se há contradição interna no acórdão que reconheceu o risco de decisões conflitantes, apesar da ausência de identidade integral entre os pedidos e as causas de pedir das demandas; (iii) saber se houve omissão quanto às dificuldades operacionais decorrentes da tramitação de processos patrocinados por advogados distintos no sistema PJe; e (iv) saber se a declaração de competência implica, necessariamente, o apensamento, a unificação dos autos, a instrução conjunta ou a prolação de sentença única. III. Razões de decidir O terceiro pode recorrer quando demonstrar que a decisão proferida sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial é capaz de atingir direito de que se afirma titular. A definição do juízo competente para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada pelo embargante repercute diretamente em sua esfera processual, o que caracteriza sua condição de terceiro juridicamente prejudicado. A legitimidade recursal do terceiro não o transforma em parte do conflito de competência. Sua atuação ocorre exclusivamente na condição de interessado juridicamente prejudicado, devendo a Secretaria regularizar o cadastro processual e desvincular seu advogado da representação do Juízo da 23ª Vara do Trabalho do Recife. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição, erro…
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