Processo 0001073-14.2025.5.08.0121
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001073-14.2025.5.08.0121 RECLAMANTE: ELIEZE SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d83fc96 proferido nos autos. DESPACHO Cite-se a reclamada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, para que efetue o pagamento da execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo in albis, e considerando ser de conhecimento deste Juízo o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A (CNPJ nº 08.581.205/0001-10), nos autos do processo nº 0888880-64.2025.8.14.0301, em trâmite perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, determino a suspensão do curso da presente execução em face da pessoa jurídica executada, nos termos dos arts. 6º, II e § 4º, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005. Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, conforme dispõe o art. 124 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, observada a Recomendação CNJ nº 109, de 05/10/2021. Após a expedição da certidão, intime-se o exequente para que promova a habilitação de seu crédito perante o Juízo da Recuperação Judicial. Ressalto que a suspensão ora determinada alcança exclusivamente a pessoa jurídica em recuperação judicial, sendo possível o prosseguimento da execução em face dos sócios, nos termos do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023). Assim, com fundamento no art. 765 da CLT e no princípio da efetividade da tutela executiva que rege o processo do trabalho, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Havendo manifestação, voltem conclusos para deliberação. Em caso de silêncio, sobrestem-se os autos até ulterior deliberação, devendo a Secretaria incluir no GIGS do processo a atividade “Recuperação Judicial e Falência”, promovendo o controle anual e, se necessário, a renovação do prazo de sobrestamento. Publique-se para ciência das partes. ANANINDEUA/PA, 04 de maio de 2026. ANNA LAURA COELHO PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A
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