Processo 0001073-17.2025.5.07.0032
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0001073-17.2025.5.07.0032 RECLAMANTE: ESPÓLIO DE MICHEL PAIXÃO VERÍSSIMO, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA, MARIA ELZANIRA DA SILVA PAIXÃO E OUTROS (1) RECLAMADO: BOTECO SEU TOMÉ MARANGUAPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6454854 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante requereu a execução do acordo id 7fc559c, uma vez o atraso no adimplemento da segunda e quarta parcelas e inadimplemento da terceira parcela. Quanto às manifestações do reclamado, foram apresentados os comprovantes id 38d7994 e id 62fe56d, revelando atraso no adimplemento das segunda e quarta parcelas do acordo #id:7fc559c. Por fim, foram atualizados os valores devidos (id 17fabe2). Nesta data, 02 de julho de 2026, eu, RODOLFO MENDONCA FURTADO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Tendo em vista a certidão supra, uma vez revelados os atrasos da segunda e quarta parcela, além de o reclamado não comprovar o adimplemento da terceira parcela, determino a execução do acordo #id:7fc559c, com a aplicação de multa a partir do atraso da segunda parcela. Quanto ao pedido do reclamante acerca da aplicação de multa para cada parcela em atraso ou inadimplida, a ata de audiência #id:7fc559c determina que "o valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem provisão de fundos é executado com 100% (cem por cento) de multa sobre o valor da primeira parcela inadimplida do acordo, aplicando-se, no que couber, o artigo 891 da CLT". Portanto, há incidência de apenas uma multa, e não três, como requerido pelo reclamante. Dê-se ciência ao autor da presente decisão. Ademais, intime-se o reclamado para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esta no importe de R$ 2.389,70 (dois mil e trezentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), sob pena de penhora. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. MARACANAÚ/CE, 02 de julho de 2026. MARIA RAFAELA DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Espólio de MICHEL PAIXÃO VERÍSSIMO, neste ato representado por sua genitora, MARIA ELZANIRA DA SILVA PAIXÃO - Maria Elzanira da Silva Paixão
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