Processo 0001073-25.2014.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001073-25.2014.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001073-25.2014.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: ROBERTO VINICIUS DA SILVA SANTOS Advogado(s): DANIEL REIS ALVES DOS SANTOS (OAB:BA38872), THAELAINY REIS DA SILVA registrado(a) civilmente como THAELAINY REIS DA SILVA (OAB:BA81012) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407)   SENTENÇA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO ROBERTO VINICIUS DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., também qualificados. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 11281372), que foi surpreendido em junho de 2014 com uma correspondência do SCPC, a qual informava a existência de um débito de R$ 121,60 (cento e vinte e um reais e sessenta centavos) em seu nome, com vencimento em 05 de maio de 2014, em favor do primeiro réu. Em decorrência dessa dívida, que alega ser ilegítima, seu nome e CPF foram inscritos em cadastros de restrição ao crédito. O autor admite possuir um cartão de crédito administrado pela instituição financeira ré, mas sustenta que a primeira fatura do referido cartão venceu apenas em 25 de maio de 2014, o que tornaria logicamente impossível a existência de um débito com origem em data anterior. Com base nesses fatos, argumenta a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação, pleiteando, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requereu a confirmação da medida liminar, a declaração de anulação do débito, a condenação dos réus à repetição do indébito no valor de R$ 243,20 (correspondente ao dobro do valor cobrado), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 17.376,00. Juntou documentos, dentre eles a comunicação de negativação e faturas de cartão de crédito (ID 11281400). Por meio da decisão interlocutória de ID 11281429, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única de R$ 5.000,00. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 11281796), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva do BANCO BRADESCO S.A. No mérito, defenderam a legitimidade da cobrança e da consequente inscrição restritiva. Sustentaram que o débito no valor de R$ 121,60 não se refere ao cartão de crédito do autor, mas sim à utilização de um "limite de crédito especial" (cheque especial) vinculado à sua conta corrente. Afirmaram que o autor utilizou o referido limite por meio de saques realizados nos dias 31/03/2014, 04/04/2014 e 07/04/2014, os quais, somados aos encargos contratuais, totalizaram a quantia cobrada. Argumentaram que, por não ter havido a cobertura do saldo devedor, a cobrança e a negativação configuraram exercício regular de um direito. Impugnaram o pedido de danos morais, por ausência de ato ilícito, e o de repetição de indébito, por não ter havido pagamento indevido. Formularam, ao final, pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da dívida. Juntaram extrato…

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