Processo 0001073-26.2025.5.08.0117

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001073-26.2025.5.08.0117
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ CSAC 0001073-26.2025.5.08.0117 EXEQUENTE: REYSON SEIXAS PEREIRA EXECUTADO: AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bfaa52 proferida nos autos. DECISÃO RXM Vistos, etc. Considerando-se: a) Que a ordem de bloqueio via SISBAJUD, inclusive na modalidade reiterada, restou infrutífera, conforme certidão de #id:d202ef7 e relatório de respostas juntado aos autos; b) A manifestação do exequente de #id:de8cdbc , na qual requer o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário; c) Que é do conhecimento deste Juízo que as devedoras principais se encontram em situação de manifesta insolvência, inexistindo bens ou valores passíveis de constrição, circunstância reiteradamente verificada nas diversas reclamações trabalhistas em trâmite nesta Unidade Judiciária; d) Que o título executivo autoriza o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário; e) Que a finalidade da condenação subsidiária é exatamente conferir efetividade à execução e assegurar a satisfação do crédito trabalhista; f) Que o Tema 133 do IRDR do C. TST estabelece que: “A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário”; g) Que, no processo do trabalho, deve o(a) magistrado(a) zelar pelo desfecho célere e satisfatório da execução, diante da natureza alimentar do crédito trabalhista; Destarte, DETERMINO: I – Que a execução prossiga em face da devedora subsidiária MUNICÍPIO DE MARABÁ; II – À atualização dos cálculos; III – Cite-se a devedora subsidiária para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal; IV – Expeça-se a competente RPV em face do Ente Público Municipal (Prefeitura Municipal de Marabá/PA), para que promova o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009; V – Proceda-se ao registro no sistema GPREC; VI – Expirado o prazo para pagamento, proceda-se ao sequestro de valores nas contas da entidade pública executada, por meio do sistema SISBAJUD, no montante atualizado da dívida; VII – Partes cientes mediante publicação. MARABA/PA, 26 de maio de 2026. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIMPUS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - AZALEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A

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