Processo 0001073-29.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001073-29.2025.5.20.0008 RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECORRIDO: MARIVALDA BATISTA NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37665e8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001073-29.2025.5.20.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARIVALDA BATISTA NASCIMENTO FABIO PORTO MENEZES (SE2528) Recorrido: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE RECURSO DE: MARIVALDA BATISTA NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 4ff589f; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 5e594fa). Representação processual regular (Id bb9a1dc ). Preparo dispensado (Id 8634e9c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos VI e XXIX do artigo 7º; inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Insurge-se a Recorrente em face do Acórdão proferido por este E. Regional no tocante ao acolhimento da prejudicial de prescrição total suscitada pela Reclamada. Argumenta que "O acórdão recorrido merece integral reforma no tocante ao acolhimento da prejudicial de prescrição total da pretensão autoral. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região firmou seu entendimento no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade constituiria ato único do empregador, atraindo a incidência do artigo 11, parágrafo segundo, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho, por suposta ausência de preceito de lei que resguarde a base de cálculo sobre o salário-base. Tal posicionamento, contudo, viola de forma direta os preceitos legais e constitucionais que regem a matéria, além de divergir frontalmente da jurisprudência consolidada desta Corte Superior Trabalhista". Defende que "Desde o ato de sua admissão até o mês de março de 2019, a reclamada efetuou o pagamento do adicional de insalubridade, sob a rubrica correspondente, adotando como base de incidência o próprio salário básico percebido pela trabalhadora, conforme atestam de forma inequívoca as fichas financeiras colacionadas ao processo (ID f39d3f9). Essa metodologia de cálculo, voluntariamente adotada e executada pela empregadora ao longo de quase cinco anos de vigência do pacto laboral, incorporou-se de forma definitiva ao patrimônio jurídico da trabalhadora, consolidando-se como verdadeira condição mais benéfica contratual". Obtempera que "Ao contrário do que sustentou o Tribunal Regional no acórdão impugnado, a lesão decorrente da alteração unilateral e lesiva da base de cálculo do adicional de insalubridade não se esgota em um único ato isolado no tempo. Trata-se, de forma nítida, de lesão de trato sucessivo, que se renova periodicamente a cada mês em que a empregadora deixa de adimplir as diferenças salariais devidas, realizando o pagamento com base em parâmetro…
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