Processo 0001073-36.2024.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001073-36.2024.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001073-36.2024.5.09.0019 RECORRENTE: JOAO PEDRO TOZONI E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO PEDRO TOZONI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8a322e5 proferida nos autos. ROT 0001073-36.2024.5.09.0019 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 35.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (GO22703) RAYLA PICOLOTO BUSNELLO (PR124335) Recorrido:   CLOVIS ROBERTO DE OLIVEIRA Recorrido:   CRISTIANO MIGUEL DE OLIVEIRA Recorrido:   HD SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido:   Advogado(s):   HDOLIVEIRA VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EPP JOSE MIGUEL DA SILVA (PR06200) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO PEDRO TOZONI PAULO HENRIQUE GOMES PERUSSI (PR75627) Recorrido:   SEGUR HDO SERVICOS LTDA - EPP   RECURSO DE: AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2026 - Id 9b9518b; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 3429a22). Representação processual regular (Id 35fef54, effdc3b ). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas (Id a27f591, f341fb7, de28cc5).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Questão JT: NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. Alegação(ões): - violação da(o) artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. A ré busca a nulidade da decisão por julgamento extra petita. Relata que foi reconhecida a reversão do pedido de demissão em dispensa imotivada, instituto diverso da rescisão indireta pretendida pela parte. Relata que a dispensa imotivada pressupõe iniciativa do empregador e desvinculada da falta grave, ao passo que a rescisão indireta pressupõe culpa patronal. Entende que a exigência legal não se limita à equivalência dos efeitos patrimoniais produzidos pelas modalidades rescisórias, mas alcança a própria qualificação jurídica do pedido e a causa de pedir que, no caso, são estruturalmente distintos. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante propôs a presente ação, visando a rescisão indireta do contrato de trabalho, ainda com o contrato em curso. Embasou a pretensão por conta do atraso salarial, ausência de pagamento do vale-alimentação e condições precárias de trabalho. Em defesa, a empregadora afirmou que o contrato continua ativo, porém desde "o fechamento do posto de trabalho junto a empresa Agrogalaxy, em 23/9/2024 o autor deixou de comparecer à sede da reclamada para ser direcionado a outro posto de trabalho", configurando abandono de emprego. Passa-se a analisar, primeiramente, o alegado abandono de emprego. Constitui um dos motivos para dispensa por justa causa do empregado o abandono de emprego (art. 482, "i", da CLT), presumido este se o empregado não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias e não justificar o motivo de sua ausência (Súmula 32/TST). O entendimento desta E. 6.ª Turma sobre a caracterização do abandono de emprego, sintetizado pela ementa dos autos RORSum-0000309-28.2021.5.09.0028, em acórdão relatado pelo Exmo. Des. Paulo…

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