Processo 0001073-40.2025.8.17.3410
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001073-40.2025.8.17.3410 AUTOR(A): NORMANDO JOSE DA COSTA, FATIMA MARIA SANTOS DA COSTA RÉU: SERVENTIA REGISTRAL DE SURUBIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 239286677 , conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc... I – Do relatório NORMANDO JOSÉ DA COSTA e FÁTIMA MARIA SANTOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de Advogado (s) legalmente constituído (s), promoveu AÇÃO ANULATÓRIA DE MATRÍCULA DE IMÓVEL em face do CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SURUBIM/PE, igualmente individuado, requerendo, inicialmente, o benefício da gratuidade da Justiça, alegando que adquiriram o imóvel de matrícula nº 16.012 situado na Av. Gilberto Xavier de Sousa, e conforme consta em certidão de propriedade (anexa), o mesmo encontra-se com duas matrículas perante o Cartório de Registro de Imóveis de Surubim/PE, onde foi gerado a matrícula AV-01-16.012 até a matrícula R-06-16.012 conforme certidão de inteiro teor e ficha cadastral fornecida pela prefeitura municipal de Surubim (anexos), e certidão de propriedade da matrícula 15.504, cujo este não existe e o imóvel existente é de propriedade deles, ora autores. Aduzem que requerem o cancelamento da matrícula 15.504 que é do mesmo imóvel de nº 16.012, embora o Cartório em resposta aos autores ter dito que a origem desta matrícula se dá de modo diverso da origem da matrícula 16.012, trata-se do mesmo imóvel que é de propriedade dos autores, motivo qual não conseguindo administrativamente resolver tal celeuma existente quanto a tal documentação, requer deste Judiciário o cancelamento da matrícula nº 15.504 por ser de Direito. Tecem considerações a respeito da matéria, transcrevendo dispositivos legais pertinentes a matéria, e finalizam com os requerimentos de estilo, ID nº 207334163 – Págs. 1- 3. À inicial juntou documentos, ID nº 207334169 - Pág. 1 a 207337235 - Pág. 1. Por meio de decisão inaugural datada de 16 de junho de 2025, fora concedido o benefício da gratuidade da Justiça, sendo ordenada a citação do réu, ID nº 207425075 - Pág. 1. 2 Devidamente citado, o réu apresentou contestação, argui preliminarmente ilegitimidade passiva, uma vez que a questão da ilegitimidade passiva dos cartórios extrajudiciais já é tema pacífico e unânime perante o STJ, bem como que provado está que na época que os demandantes adquiriram o imóvel mencionado na exordial, que o senhor RICARDO JOSÉ AMORIM CAMPOS não era o responsável pela Serventia Extrajudicial do Cartório do Primeiro Ofício de Surubim na época em que foram efetuados os registros das matrículas mencionadas pelos autores. Menciona, ainda, que valendo-se dos ementários já acima mencionados, prova- se não ser possível a responsabilização do atual titular do Cartório por atos cometidos por anteriores titulares da serventia extrajudicial, pois o cartório não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos, responsabilidade que não se transfere ao tabelião posterior. Alega, no mérito, que apenas por amor ao debate, haja vista a robustez dos argumentos…
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