Processo 0001073-44.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001073-44.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001073-44.2022.8.27.2706/TO APELANTE : COMAGRIL COMERCIO DE MAQUINAS E IMPLEMENTOS AGRIC.LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO EDUARDO MARCHESINI (OAB TO002188) ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB TO006146) ADVOGADO(A) : ELCIO ERIC GOES SILVA (OAB TO005434) APELADO : ARIONE FERREIRA GUEDES (RÉU) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA DOS SANTOS (OAB TO010980) ADVOGADO(A) : LILLIAN FONSECA FERNANDES GONCALVES (OAB TO005056) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ARIONE FERREIRA GUEDES , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal. O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação da COMAGRIL COMÉRCIO DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS LTDA , desconstituindo a sentença de primeiro grau para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem. O acórdão recorrido firmou a tese de que a pretensão de cobrança fundada em sub-rogação segue o regime prescricional da obrigação originária, mas tem como termo inicial a data do pagamento da dívida pelo sub-rogado, momento em que nasce o direito de ação. No caso, considerou-se que o pagamento ocorreu em 10/11/2017 e a ação foi distribuída em 21/01/2022, dentro do prazo quinquenal previsto no Código Civil. O recorrente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à ausência de notificação e de constituição em mora, além de violação ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. Os aclaratórios foram rejeitados sob o fundamento de que a decisão enfrentou a controvérsia de forma suficiente e que a pretensão era de mera rediscussão do mérito. Assim restou ementado o Acórdão dos embargos de declaração ( 42.1 ): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem, ao reconhecer que o termo inicial da prescrição em ação de cobrança fundada em sub-rogação é a data do pagamento da dívida pelo novo credor. 2. A parte embargante alegou omissão quanto à ausência de notificação do devedor e quanto à constituição em mora, além de suposta violação ao princípio da unicidade da interrupção prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não houve omissão quanto à análise dos argumentos relevantes, uma vez que o acórdão fixou o entendimento de que o termo inicial da prescrição é a data do pagamento pelo sub-rogado, momento em que surge o direito de ação. 5. A tese da ausência de notificação e de constituição em mora não interfere na premissa jurídica adotada no acórdão, de que o pagamento da dívida gera a sub-rogação e inicia o prazo prescricional. 6. Quanto à alegada violação ao princípio da unicidade da interrupção prescricional, a relação jurídica sub-rogatória é nova e autônoma em relação à anterior, não havendo identidade de pretensões. 7. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para rediscussão do mérito da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. O…
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