Processo 0001073-44.2024.5.12.0054
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001073-44.2024.5.12.0054 RECORRENTE: JOYCE LORENA AIRES COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOYCE LORENA AIRES COELHO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001073-44.2024.5.12.0054 (ROT) RECORRENTE: JOYCE LORENA AIRES COELHO DE OLIVEIRA, QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RECORRIDO: JOYCE LORENA AIRES COELHO DE OLIVEIRA, QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Havendo no acórdão algum desses vícios, os embargos devem ser acolhidos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao acórdão proferido nos autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo embargante JOYCE LORENA AIRES COELHO DE OLIVEIRA e embargado QUANTITY SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE S.A.. A autora argumenta ser omisso o acórdão embargado, pois condenou a ré ao pagamento de horas extras e indenização pelo lanche não fornecido, sem indicar critério para os períodos em que a ré não apresentou controle de jornada. A ré apresentou manifestação às fls. 911-915. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE CONTROLES DE PONTO A autora argumenta que a ré não apresentou cartões de ponto com marcações de 18.03.2020 a 15.05.2021 e de 10.06.2022 a 14.08.2022, de modo que as condenações impostas ao pagamento de indenização por lanche e horas extras após a 6h diárias não podem ser quantificadas nesse período, por ausência de critério previamente definido. Com razão. A ré foi condenada nestes termos: Dou provimento ao recurso da autora para condenar a ré ao pagamento de indenização pelo lanche não fornecido, o qual arbitro em R$ 15,00 por dia laborado em que houve prestação de sobrejornada. (fl. 807 [Grifei]) Dou provimento ao recurso para determinar que o pagamento de 45 (quarenta e cinco) minutos, a título de intervalo intrajornada, quando a jornada ultrapassar 6 (seis) horas, seja efetuado como horas extras, com incidência do adicional convencional de 70%. (fl. 815 [Grifei]) A autora, em ambas pretensões recursais, efetivamente requereu fossem arbitradas condenações para os períodos em que ausente a comprovação da jornada, como se verifica às fls. 701 e 706. Logo, constata-se a omissão do acórdão embargada, que é agora sanada nestes termos: A ré apresentou cartões de ponto às fls. 478-539 e admite, em contrarrazões, existir ausência de marcação em determinados períodos: A ausência demarcações em determinados períodos - contexto influenciado, inclusive, por modalidades de trabalho remoto e adaptações operacionais, não autoriza presumir supressão de intervalo, tampouco autoriza a criação de jornada ficta superior a 6h, especialmente quando há cartões-ponto válidos demonstrando concessão regular do intervalo; (fl. 755…
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