Processo 0001073-46.2024.8.17.2320

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001073-46.2024.8.17.2320
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0001073-46.2024.8.17.2320 REQUERENTE: NORIYUKI IMAI, MONICA ROSA FERREIRA IMAI REQUERIDO(A): ELCIO VITAL DE MELO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238977443 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (Querela Nullitatis) cumulada com Reintegração de Posse e Tutela de Urgência, ajuizada por NORIYUKI IMAI e MONICA ROSA FERREIRA IMAI em face de ELCIO VITAL DE MELO, distribuída e autuada neste Juízo em 03 de maio de 2024 (ID 169326735). Narram os requerentes, na petição inicial (ID 169326735), que Noriyuki Imai era proprietário do imóvel rural denominado Lote 10, situado no Núcleo Colônia Rio Bonito, neste Município de Bonito/PE, com área total de 22 (vinte e dois) hectares, o qual havia sido ofertado ao Banco do Brasil como garantia de crédito rural. Afirmam que, em fevereiro de 2013, procuraram o requerido Elcio Vital de Melo — advogado — para solucionar débito de execução fiscal junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), tendo o requerido informado que a dívida seria quitada pelo montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Acertaram que, pelos honorários advocatícios, o requerido receberia como contraprestação os 02 (dois) hectares remanescentes do imóvel, após a venda de 20 (vinte) hectares ao Sr. Emerson Manoel de Souza. Sustentam os requerentes que, em dezembro de 2013, tomaram ciência de que o requerido havia ajuizado Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 0001385-91.2013.8.17.0320), a qual foi distribuída, autuada, sentenciada e arquivada no exíguo prazo de dez dias, sem que tivessem sido regularmente citados, sem que tivessem podido constituir advogado e sem assistência técnica na audiência realizada em 13/12/2013 — para a qual, segundo afirmam, foram levados pelo próprio requerido sem conhecer o objeto do ato processual. Alegam, ainda, que na data da propositura da adjudicação compulsória e mesmo na data da sentença (19/12/2013), o requerido ainda não havia efetuado o pagamento das DARFs, o que somente ocorreu em fevereiro e março de 2015 (ID 169326746), tornando prematura e indevida a transferência da propriedade. Apontam também a origem duvidosa do Contrato de Honorários Advocatícios e do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ambos datados de 10/09/2011), cujas firmas somente foram reconhecidas em 07/12/2015, quase quatro anos depois, embora os requerentes afirmem que o primeiro contato com o requerido deu-se apenas em fevereiro de 2013 (ID 169326747). Juntaram aos autos documentos diversos, entre os quais: certidão de inteiro teor de matrícula (ID 169326739), certidão de inteiro teor anterior (ID 169326740), peças do processo de adjudicação compulsória (ID 169326741), sentença de extinção do processo de execução fiscal (ID 169326742), contratos de compra e venda referentes aos 20 hectares (ID 169326743), declarações e comprovantes de transferência do valor de R$ 60.000,00 (ID 169326744 e ID 169326745), DARFs pagos (ID 169326746), contrato de honorários advocatícios (ID 169326747), relatório de dívida atualizada (ID 169326748), notificação de dívida com a União (ID 169326749), ofício da…

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