Processo 0001073-46.2026.5.05.0611

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001073-46.2026.5.05.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ATSum 0001073-46.2026.5.05.0611 RECLAMANTE: VANDERLEI SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04db7f4 proferida nos autos.   Vistos etc. Relata a inicial, em apertada síntese, que a parte Autora foi admitida em 20/11/2017 para exercer a função de Cobrador sendo dispensada sem justa causa, em 22/01/2026. Alega que até a presente data não conseguiu efetuar o saque dos valores depositados em sua conta vinculada, a título de FGTS. Formula pedido de antecipação de tutela, a fim de que seja expedido por este Juízo alvará para saque dos respectivos valores. O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Conforme se observa, dois são os requisitos para a concessão da medida pretendida a prova inequívoca, capaz de fazer convencer o magistrado da verossimilhança da alegação e o perigo da demora. Compulsando os autos, in casu vejo caracterizado o primeiro dos requisitos - a prova inequívoca - vez que não há controvérsia acerca data de dispensa da parte autora, e nem quanto à forma de rescisão. Assim, dispensado o empregado sem justa causa, tem o obreiro o direito de levantar os valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Quanto ao perigo da demora (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), o mesmo é inelutável. Não resta qualquer dúvida de que o obreiro necessita do recebimento das parcelas provenientes da rescisão - entre tais, o levantamento do FGTS - para custear sua própria sobrevivência. Em especial, quando se vê em situação de desemprego. A ausência de labor e, por consequência, de salário, pode comprometer a subsistência do reclamante e de sua família. Assim, a concessão da tutela apenas ao final da instrução pode tornar o provimento final parcialmente ineficaz, já que durante todo o caminhar processual o autor estará privado das referidas verbas que socorrerão o obreiro neste momento de privação de renda. Em sendo assim, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para determinar a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados na conta vinculada (devendo o Reclamante informar, em cinco dias, a quantia efetivamente levantada, sob pena de se entender como regularmente realizados os depósitos respectivos).   Notifique-se. Cumpra-se.    ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR JUIZ DO TRABALHO     VITORIA DA CONQUISTA/BA, 09 de junho de 2026. ANTONIO SOUZA LEMOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO MAIA LTDA - JOTAMAR COMERCIO DE PECAS E TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA. - VIACAO CENTRAL BAHIA DE TRANSPORTES LTDA - VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA

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