Processo 0001073-47.2025.5.08.0110

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001073-47.2025.5.08.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Tucuruí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TUCURUÍ ATOrd 0001073-47.2025.5.08.0110 RECLAMANTE: SHTEFANY MACEDO SOUZA RECLAMADO: LORENNA BRITO NERES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1415f75 proferido nos autos.                              DESPACHO Considerando a petição de ID 4f33d1b, determino: 1. Liberação de valores Proceda-se ao pagamento ao reclamante do valor depositado nos autos. 2. Da execução das obrigações de fazer Trata-se de execução de acordo homologado judicialmente (ID 7bac694), no qual a reclamada, LORENNA BRITO NERES (CPF XXX.XXX.XXX-XX), assumiu obrigações de fazer, além do pagamento de verbas pecuniárias. A reclamante, SHTEFANY MACEDO SOUZA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), alega o descumprimento específico das obrigações de fazer, conforme petição de ID 4f33d1b. Sustenta que a anotação em sua CTPS Digital foi realizada de forma equivocada, constando como vínculo empregatício doméstico, bem como houve a inclusão indevida do número do processo judicial no campo “objeto determinante da contratação” do eSocial. Aponta, ainda, a ausência de regularização do empregador junto ao CAEPF, requisito indispensável para a validação do vínculo perante órgãos como o seguro-desemprego. Por sua vez, a reclamada apresentou manifestação (ID c192070), alegando o cumprimento integral das obrigações, juntando extrato do eSocial (ID 4fd4664). Todavia, a análise do referido documento evidencia a permanência das inconsistências apontadas pela reclamante. O depósito da primeira parcela do acordo foi comprovado (ID 635694d). O acordo homologado estabeleceu que a reclamada deveria proceder à anotação da CTPS Digital da reclamante no prazo de 15 dias, com a correta indicação de admissão, dispensa, remuneração e função de secretária. Previu-se, ainda, a habilitação ao seguro-desemprego, com indenização substitutiva em caso de impossibilidade por culpa da reclamada. Diante das alegações da reclamante, corroboradas por documentação idônea, e da ausência de comprovação efetiva do cumprimento integral das obrigações pela reclamada, impõe-se o prosseguimento da execução quanto às obrigações de fazer. Ressalte-se que a correta anotação da CTPS e o cumprimento das exigências legais para o reconhecimento do vínculo empregatício são essenciais à garantia dos direitos trabalhistas e previdenciários do trabalhador. A inserção de dados processuais em campos de natureza estritamente laboral no eSocial configura irregularidade apta a causar prejuízos à reclamante. A jurisprudência trabalhista é firme no sentido de assegurar o cumprimento específico das obrigações assumidas em acordo judicial, admitindo a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da decisão, nos termos do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 3. Determinação Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução, com a intimação da reclamada para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente as obrigações de fazer previstas no acordo (ID 7bac694), sob pena de multa e demais medidas executórias cabíveis. Especificamente, deverá: a) Retificar a CTPS Digital da reclamante, para que conste vínculo empregatício comum (não doméstico), com a função de SECRETÁRIA, bem como os demais dados de admissão e dispensa conforme pactuado; b) Regularizar seu cadastro no eSocial, com a exclusão do número do processo judicial do campo “objeto determinante da contratação”, promovendo, ainda, a devida…

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