Processo 0001073-47.2026.5.09.0025
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE UMUARAMA ATOrd 0001073-47.2026.5.09.0025 AUTOR: MARTA DE OLIVEIRA RÉU: SG EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59f697f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(íza) do Trabalho em razão do pedido de antecipação de tutela. Cleverson Luiz Cielici Pires técnico judiciário Vistos, etc. I. A Reclamante alega que foi dispensada sem justa causa em 10-04-2026. Os salários dos empregados da ré deixaram de ser pagos em fevereiro de 2026. Não foram pagas as verbas rescisórias, bem como não foram entregues as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. Após assinatura da documentação rescisória pelos empregados da ré, essa interrompeu qualquer forma de comunicação. Em seguida, passaram a ser divulgadas notícias na imprensa a respeito da operação Chimera, deflagrada pelo GAECO, envolvendo a empresa ré e contratos administrativos firmados com o Município de Altônia. Seu sócio-administrador encontra-se recolhido no sistema prisional, sem perspectiva de cumprimento das obrigações trabalhistas. Pretende a concessão de antecipação de tutela para anotação do término do contrato de trabalho em sua CTPS, bem como o fornecimento de guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. II. O art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), para a antecipação do provimento final de mérito, exige: I) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e, III) ausência de perigo de reversibilidade da medida. III. No caso, restam preenchidos. Em análise de caso semelhante ao presente (ATOrd 0000969-55.2026.5.09.0025), este Juízo entendeu que em razão da inércia da parte autora, configurada pelo lapso temporal transcorrido entre os fatos e o ajuizamento da ação, a medida não prosperava. Entretanto, houve interposição de Mandado de Segurança pela parte autora (MSCiv 0002732-69.2026.5.09.0000), no qual foi proferida decisão liminar acolhendo a tutela postulada. Com a devida vênia, transcrevo abaixo trecho da referida decisão: “(...) O indeferimento da expedição do alvará inviabilizou o acesso a direitos sociais que tem aptidão de garantir à impetrante o mínimo existencial após a rescisão do contrato de emprego, como é o caso da habilitação junto ao seguro desemprego conforme preveem os arts. 2º, I e 3º da Lei n. 7.998/1990. Nesse contexto, resta robustamente demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante, amparado em prova documental inequívoca. O fumus boni iuris, portanto, está presente. No que tange ao periculum in mora, este reside no fato de que a Impetrante - por omissão da Reclamada - não teve acesso às guias rescisórias básicas, que deixaram de ser entregues pela litisconsorte, a que tudo indica. Tal situação impediu o acesso da Impetrante a recursos básicos do trabalhador, justamente quando este se encontra em situação de desemprego involuntário, em momento de maior vulnerabilidade e sem acesso a verbas de caráter alimentar. Frise-se que o seguro-desemprego recebido pelo trabalhador tem por finalidade substituir a sua renda salarial no período de desemprego involuntário, pelo que a ausência de tal benefício invariavelmente implica abalo à sua subsistência…
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