Processo 0001073-63.2024.5.05.0531

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001073-63.2024.5.05.0531
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: LUCYENNE AMELIA DE QUADROS VEIGA ROT 0001073-63.2024.5.05.0531 RECORRENTE: SUZANO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: SUZANO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001073-63.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto por reclamada e reclamante em face de sentença que reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e o tempo à disposição antes e após a jornada, condenando a empresa ao pagamento de horas extras. A reclamada pleiteia a reforma da sentença quanto à limitação da condenação aos valores da inicial, ao reconhecimento do tempo à disposição e à validade das escalas de revezamento. O reclamante busca a ampliação do tempo à disposição reconhecido e insurge-se contra a improcedência das horas in itinere. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ficar adstrita aos valores indicados na petição inicial; (ii) estabelecer se o tempo de deslocamento interno e de espera de transporte fornecido pelo empregador configura tempo à disposição; (iii) determinar a validade de normas coletivas que instituem turnos ininterruptos de revezamento de oito horas, conforme o Tema 1.046 do STF; (iv) definir a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quanto às horas in itinere. III. RAZÕES DE DECIDIR A limitação da condenação aos valores indicados na inicial não se aplica às ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, visto que a quantificação do pedido constitui apenas requisito formal e estimativo. O tempo despendido pelo empregado no deslocamento interno ou na espera de transporte fornecido pela empresa não configura tempo à disposição do empregador, nos termos do art. 58, §2º, da CLT, com redação dada pela reforma trabalhista. A norma coletiva que institui turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas é válida, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral, sendo inaplicável o desnaturação da jornada mesmo diante da prestação habitual de horas extras. A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, sendo indevidas as horas in itinere para fatos geradores ocorridos após a vigência da referida norma. A inversão da sucumbência impõe a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, observada a condição suspensiva de exigibilidade para beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: Nas ações ajuizadas após a Lei nº 13.467/2017, a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial, que possuem natureza meramente estimativa. O tempo de deslocamento entre a portaria e o posto de trabalho, bem como o tempo de espera pelo transporte fornecido pelo empregador, não computam na jornada de trabalho. É constitucional a…

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